Processo 0010411-60.2025.4.05.8404
TRF5 • Remessa Necessária Cível
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0010411-60.2025.4.05.8404 PARTE AUTORA: D. E. G. D. A. /PAIS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: HEITOR FERNANDES MOREIRA - RN14419 REPRESENTANTE/PAIS do(a) PARTE AUTORA: RAFAELA GOMES DE SOUZA PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA APRECIAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, DA EFICIÊNCIA E DA PROTEÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Trata-se de remessa necessária em face da sentença que concedeu a segurança pleiteada, para reconhecer o direito de a parte autora ter analisado o seu requerimento administrativo de Benefício Assistencial ao deficiente NB 722.644.498-5 dentro do prazo de 30 (trinta) dias, na forma da fundamentação. 2. "A opção pela via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" (STJ, AgInt no AgInt no MS 20.111/DF, Relatora: Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/08/2019, DJe 26/08/2019). 3. Não se discute, aqui, a existência ou não de direito ao benefício previdenciário requerido administrativamente, ou seja, não é objeto da impetração a concessão do benefício. O que a impetrante almeja através desta via é o reconhecimento de que a Administração Pública exorbitou do tempo que legalmente dispunha para examinar o seu requerimento administrativo, no que, segundo aduz a demandante, violou o seu direito líquido e certo a uma resposta administrativa no tempo devido, havendo, inclusive, imposição constitucional nesse sentido (o princípio da razoável duração do processo foi inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Destarte, não há que se falar em inadequação da via eleita, que apenas exige, na hipótese, a demonstração de que o INSS deixou de impulsionar o processo administrativo, e as provas juntadas com a petição inicial são suficientes para a impetração do writ. No mais, o debate posto sob essa alegação diz respeito ao mérito, não podendo ser examinada como preliminar. 4. A Lei nº 9.784/99 estabeleceu as normas gerais do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, fixando, em seu art. 49, que, "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". Acresça- se que a referida lei não revogou nem obstou a legislação pertinente a processos administrativos específicos, consoante se infere do seu art. 69 ("Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei"). 5. Sobre o processo administrativo junto ao INSS, no tocante aos pleitos de concessão de benefícios previdenciários, a Lei nº 8.213/91 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei nº 11.665/2008, que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua…
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