Processo 0010411-68.2026.5.03.0039
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATSum 0010411-68.2026.5.03.0039 AUTOR: ZILDA MATIAS DA COSTA RÉU: USIPAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29c0a26 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO – SUMARÍSSIMO. Dispensado, por se tratar de processo que tramita pelo rito sumaríssimo (art. 852-I, CLT). LINGUAGEM SIMPLES – RECOMENDAÇÃO 144/2023 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). O Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples consiste na adoção de ações, iniciativas e projetos a serem desenvolvidos em todos os segmentos da Justiça e em todos os graus de jurisdição, com o objetivo de adotar linguagem simples, direta e compreensível a todos os cidadãos na produção das decisões judiciais e na comunicação geral com a sociedade. O Pacto está pautado sob premissas internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é parte, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, as Regras de Brasília Sobre Acesso à Justiça da Pessoas em Condição de Vulnerabilidade e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ODS 16 – Paz, Justiça e Instituições Eficazes c/c Lei nº 15.263/25). Assim, na presente decisão serão eliminados termos excessivamente formais e dispensáveis à compreensão do conteúdo a ser transmitido. ESCLARECIMENTO INICIAL. Inicialmente, esclareço que eventuais remissões às folhas do processo eletrônico levarão em conta sua ordem de apresentação no arquivo PDF que decorre da exportação integral dos autos (download de documentos em PDF), em ordem crescente, a fim de facilitar sua localização pelo leitor. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A reclamante relata na petição inicial que a primeira ré descontava os valores das contribuições previdenciárias de sua folha de pagamento, mas não efetuava os correspondentes repasses aos cofres da autarquia previdenciária. Apesar de a obreira não ter formulado pedido expresso e autônomo para regularização desses recolhimentos no rol final, imperativo declarar, de ofício, a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para processar e julgar qualquer pretensão de cobrança ou execução de contribuições previdenciárias decorrentes de salários pagos no curso do contrato de trabalho. A competência da Justiça do Trabalho, delimitada pelo artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal, restringe-se unicamente à execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas pecuniárias condenatórias de natureza salarial deferidas na própria decisão ou decorrentes de acordos homologados em juízo. Nesse sentido, a matéria encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 53, bem como pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula nº 368, inciso I, cujos teores consolidam que a competência executiva desta Especializada não alcança as contribuições sociais sobre salários pagos no curso do vínculo de emprego. Assim, declara-se de ofício a incompetência material da Justiça do Trabalho no tocante aos recolhimentos previdenciários devidos sobre as remunerações pagas no curso do pacto laboral e, por conseguinte, extingue-se o processo sem resolução do mérito quanto a este aspecto fático, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. LIMITE DOS PEDIDOS – SUMARÍSSIMO. TESE PREVALECENTE Nº 16 – TRT 3ªREGIÃO. No…
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