Processo 0010411-73.2023.5.18.0001
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010411-73.2023.5.18.0001 AUTOR: EXPRESSO SATELITE NORTE LTDA RÉU: LEONARDO FARIA DO CARMO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f30924 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. O exequente apresenta medidas para o prosseguimento do feito, ID.e535162. Defiro parcialemnte. Expeça-se mandado de penhora em desfavor de LEONARDO FARIA DO CARMO no endereço indicado pelo exequente: RUA R 6, QD 08 LT 12, VALE DO SOL, APARECIDA DE GOIANIA GO, CEP: 74.924-390. Diligencie a Secretaria junto à JUCEG a fim de juntar aos autos o contrato social de eventuais empresas em nome de LEONARDO FARIA DO CARMO (CPF:XXX.XXX.XXX-XX). Em relação a expedição de ofício a cartório, oficie-se ao 1º CRI de Aparecida de Goiânia , requisitando-lhe a certidão atualizada do imóvel de matrícula nº 25417. Registro que o CRI deverá cumprir a determinação supra, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, nos termos dos artigos 7º, IV, e 14, I, da Lei n. 6.830/80 (aplicável à execução trabalhista por força do art. 769 da CLT). Por medida de economia e celeridade, confiro força de ofício ao presente despacho. Com a certidão, intime-se o exequente para apresentar, no prazo de 10 dias, medidas claras, objetivas e ainda não tentadas para o prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 02 anos (art. 11-A, da CLT), o que desde já fica deferido em caso de inércia. Ciente a parte credora que a simples reiteração de medidas já tentadas ou o apontamento genérico de atos executórios ficam desde já indeferidos, cabendo à Secretaria certificar com base nesta decisão a não conclusão para análise daquele. Quanto à expedição de ofícios a plataformas digitais (UBER, 99 e SITY INC) para obtenção de dados, o TRT da 18ª Região possui entendimento reiterado no sentido de que a expedição de ofícios a plataformas digitais para obtenção de dados de usuários viola a LGPD, além de ser desnecessária diante dos mecanismos oficiais de pesquisa disponíveis ao Judiciário. Conforme julgado recente: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A PLATAFORMAS DIGITAIS (NETFLIX, MERCADO LIVRE, IFOOD, UBER, RAPPI E 99TAXI). LOCALIZAÇÃO DE DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu a expedição de ofícios a plataformas digitais (Netflix, Mercado Livre, iFood, Uber, Rappi e 99Taxi) para obtenção de dados cadastrais das executadas, com o objetivo de localização. O agravante sustentou a necessidade da medida para o prosseguimento da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em decidir se é possível determinar a expedição de ofícios a plataformas digitais para obter informações cadastrais de executadas, em fase de execução trabalhista, considerando a legislação de proteção de dados e a existência de outros mecanismos de localização.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região tem jurisprudência consolidada no sentido de que a expedição de ofícios a plataformas digitais para obtenção de dados de usuários viola a LGPD, tendo em vista que a proteção de dados é base do funcionamento desses serviços.4. Este Regional tem convênios para a busca de endereço, tornando desnecessária a medida requerida…
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