Processo 0010411-75.2024.5.03.0027

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010411-75.2024.5.03.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010411-75.2024.5.03.0027 AUTOR: CARLOS ANTONIO DA SILVA RÉU: TUPY MINAS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c90d555 proferida nos autos.   SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO Processo nº 0010411-75.2024.5.03.0027 1. RELATÓRIO Na execução movida por CARLOS ANTONIO DA SILVA em face de TUPY MINAS GERAIS LTDA, a executada apresentou embargos à execução sob os fundamentos de id 53f247a. Manifestação do embargado/exequente, Id 67f3e0d. Certificado o trânsito em julgado em 29/09/2025, id 4ad5339. Laudo pericial e esclarecimentos, Ids 85e6a8d,  7b0b16f e 166b0b8. Decisão homologando os cálculos periciais, fixando a execução em R$1.431.821,06 em desfavor da reclamada, atualizados até 28/02/2026, ressalvadas posteriores atualizações, id d9acd63. Em suma, é o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Nos termos do caput do art. 884 da CLT, a garantia do juízo é pressuposto essencial para a propositura dos embargos à execução, mediante depósito do valor da dívida, oferta de bens suficientes, para a garantia da execução ou apresentação de seguro-garantia. Próprios e tempestivos, garantida a execução (Ids b65e8e1 a b52f446), conheço dos embargos à execução opostos pela executada. 2.2 MÉRITO 2.2.1 BASE DE CÁLCULO EQUIVOCADA PARA O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A embargante sustenta que o perito, em afronta aos limites do título executivo, apurou o adicional de periculosidade tomando por base o “salário equiparado”. Argumenta que a decisão exequenda determinou expressamente a incidência do referido adicional sobre o salário-base do empregado, de modo que a adoção de base de cálculo diversa implicaria alteração do comando judicial e configuração de excesso de execução. Defende, assim, a necessidade de revisão completa dos cálculos, com observância estrita do salário-base, nos termos da decisão e em consonância com o art. 193, § 1º, da CLT e a Súmula 191 do TST. Por sua vez, o embargado reporta-se aos esclarecimentos prestados pelo perito, sustentando a regularidade e correção dos cálculos apresentados. Pois bem. Como bem pontuou o perito em seus esclarecimentos, em consonância com o que restou expressamente consignado na r. sentença, foi determinada a inclusão das diferenças salariais na base de cálculo do adicional de periculosidade. Com efeito, a sentença exequenda (id 28585dc), não modificada no aspecto pelas instâncias superiores, determinou expressamente o pagamento do “Adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário base, incluindo as diferenças salariais deferidas, por todo o período imprescrito, com reflexos em adicional noturno pago, aviso prévio, férias + 1/3, 13° salário e FGTS + 40%.” (realces acrescidos) Diante dos esclarecimentos periciais, não prospera a irresignação da reclamada, ora executada, quanto à metodologia utilizada na conta homologada, uma vez que o perito seguiu o disposto no título executivo. Assim, acolho os esclarecimentos periciais elaborados por profissional de confiança do juízo, e indefiro o pedido de retificação dos cálculos no aspecto. 2.2.2 REFLEXOS SOBRE REFLEXOS Alega a embargante que os cálculos homologados merecem reparo, ao argumento de que o perito oficial está apurando a incidência de reflexo sobre reflexo no FGTS, o que não encontra deferimento no julgado exequendo. Requer a retificação dos cálculos no…

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