Processo 0010411-81.2026.5.03.0067

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010411-81.2026.5.03.0067
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010411-81.2026.5.03.0067 AUTOR: RAFAELA MENDES LEITE RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96cfca6 proferida nos autos.   SENTENÇA   1.  Dispensado o relatório, na forma do art. 852, I da CLT, com a redação dada pela Lei 9957/2000.   2. FUNDAMENTAÇÃO:   2.1 - INCOMPETÊNCIA   A reclamada argui a incompetência deste Juízo para atuar no feito, aduzindo que a pretensão autoral envolve alteração e interpretação de norma coletiva de abrangência nacional, matéria que atrai a competência originária do Tribunal Superior do Trabalho. Sem razão a reclamada. Diversamente do que sustenta a defendente, não pretende a reclamante desconstituir ou modificar cláusulas coletivas. Com efeito, a pretensão da reclamante não é outra senão obter o pagamento de diferença de PLR - parcela que se  encontra assegurada em instrumento coletivo, cuja abrangência nacional não retira a competência deste Juízo para atuar no feito. Sendo assim e considerando-se o disposto no artigo 114, I, da CF, fica rejeitada a preliminar arguida.   2.2 – DANOS MORAIS COLETIVOS – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO   Aduz a reclamada que “o ente sindical se vale da mesma ação para postular a condenação da CAIXA ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, o que não se compatibiliza com o rito estrito e especial da ação de cumprimento”, requerendo a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita (f. 522). Totalmente equivocada a reclamada, no aspecto. A alegação da defendente decorre de leitura pouco atenta da inicial, uma vez que a ação não foi proposta pelo ente sindical e também não foi requerida na inicial a condenação da reclamada ao pagamento de danos morais coletivos. Nada a prover.   2.3 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO – RITO SUMARÍSSIMO   É certo que a reclamante atribuiu valores aos pedidos formulados na inicial. E tratando-se de procedimento sumaríssimo, eventual condenação deve-se limitar aos valores indicados para os pedidos. Com efeito, no Processo do Trabalho, o valor atribuído à causa e aos pedidos tem como escopo principal delimitar a pretensão, distinguir os diferentes tipos de procedimentos (tendo em vista a edição da Lei 9.957/00), além de permitir o duplo grau de jurisdição, nos termos do disposto na Lei 5.584/70. Não obstante a Tese Prevalecente n. 16 do TRT, entendo que ao propor a ação pelo rito sumaríssimo, a parte está aderindo a um procedimento mais célere, havendo desde sempre a obrigatoriedade de indicação de valor específico dos pedidos formulados (art. 852-B, I, da CLT), sendo que o valor indicado vincula sua pretensão, o que deverá ser observado na liquidação, ressalva feita apenas em relação aos pedidos que não possibilitam a prévia e precisa liquidação. Fica, também, ressalvada a incidência de juros e correção monetária (art. 322, §1º do CPC). Sobre o tema: "RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. (...) 6 - Assim, em atenção à alteração promovida pela Lei n° 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, para os processos submetidos ao rito ordinário não há mais que se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. 7 -…

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