Processo 0010411-85.2026.5.03.0001

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010411-85.2026.5.03.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010411-85.2026.5.03.0001 AUTOR: KATHLEEN ESTER AUGUSTA DE SOUSA RÉU: SERICOL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b6d0f0 proferida nos autos. 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE Processo nº 0010411-85.2026.5.03.0001       Aos 14 dias do mês de julho de 2026, na sala de audiência desta Vara, por determinação da MMª Juíza do Trabalho PAULA BORLIDO HADDAD, foram apregoados os litigantes, KATHLEEN ESTER AUGUSTA DE SOUSA, reclamante, e SERICOL LTDA - ME, reclamada. Ausentes. Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte:     SENTENÇA     I- RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de processo sujeito ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO 1. PROTESTOS Não merecem acolhimento os protestos formulados pela reclamada, em razão do indeferimento da oitiva da reclamante e de testemunhas, porquanto os fatos que se pretendia comprovar já se encontravam suficientemente esclarecidos pela prova produzida nos autos, revelando-se desnecessária a produção de prova adicional. No caso em apreço, a controvérsia central dos autos reside na validade jurídica do pedido de demissão de empregada gestante, à luz da exigência formal do art. 500 da CLT e do Tema 55 do TST, matéria eminentemente de direito. Neste sentido, o juiz, enquanto destinatário da prova e diretor do processo, possui a prerrogativa de indeferir as provas que, segundo seu livre convencimento, sejam inúteis ou desnecessárias, conforme inteligência do art. 765, CLT c/c art. 370, parágrafo único, do CPC. Rejeito os protestos.   2. LIMITES DA LIDE E DA CONDENAÇÃO Em observância aos ditames dos artigos 141 e 492 do CPC, todas as questões de mérito serão decididas nos estritos limites da lide, sendo desnecessário qualquer pedido nesse sentido. Por se tratar de processo sujeito ao rito sumaríssimo, na liquidação de sentença, deverão ser observados os limites dos valores dos pedidos atribuídos na inicial, excetuados os acréscimos advindos dos juros e da correção monetária.   3. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando-se que o Plenário do c. TST fixou tese vinculante no Tema 23 sobre o assunto, as disposições materiais da Lei da Reforma Trabalhista se aplicam a toda e qualquer relação de trabalho envolvendo as partes após a promulgação da Lei n. 13.467/2017, senão vejamos: “A Lei n. 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos gerados tenham se efetivado a partir de sua vigência.”   4. ESTABILIDADE GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Informa a reclamante, na exordial, que foi admitida pela reclamada em 11/09/2024, para exercer a função de auxiliar de produção, tendo formulado pedido de demissão em 21/01/2026. Acrescenta que em tal data se encontrava grávida, condição que lhe garante a estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “b” do ADCT. Pugna, pois, pela nulidade do pedido de demissão, com sua conversão em dispensa sem justa causa, indenização substitutiva do período estabilitário, além das verbas rescisórias consectárias. A reclamada contesta as alegações. Assevera que a reclamante formulou pedido de demissão em ato voluntário, consciente e livre de vícios, tendo, inclusive, redigido documento de próprio punho declarando sua intenção de deixar o emprego por motivo…

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