Processo 0010412-07.2026.5.03.0022
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010412-07.2026.5.03.0022 AUTOR: CASSIELLE SILVA MOREIRA RÉU: ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c532cc proferida nos autos. SENTENÇA Dispensado o relatório, por ser rito sumaríssimo. Decido. A Reclamante afirmou que, embora contratada formalmente como Auxiliar Administrativo, sempre exerceu a função de Recepcionista nas unidades de saúde do Município de Belo Horizonte. Sustentou que essa circunstância configura desvio de função e enseja o pagamento de diferenças salariais com base no piso da categoria previsto na cláusula 3ª das Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) firmadas entre o SINDEAC-BHTE e o sindicato patronal, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%. A Reclamada negou o desvio. Sustentou que a Reclamante sempre exerceu, durante todo o pacto laboral, atividades inerentes à função de Auxiliar Administrativo para a qual foi contratada, e que eventuais tarefas de atendimento ao público inserem-se no rol de serviços compatíveis com sua condição pessoal, nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT. O ônus da prova quanto ao alegado desvio de função é da parte autora, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT, c/c art. 373, I, do CPC. O art. 456, parágrafo único, da CLT dispõe que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O desvio de função somente se caracteriza, portanto, quando o empregado, contratado para determinada função, passa habitualmente a desempenhar atribuições qualitativamente superiores às originárias, sem a correspondente contraprestação salarial – o que pressupõe não apenas a alteração das tarefas, mas também a existência de cargo ou função distinta, com piso diferenciado em norma legal ou convencional, plenamente equivalente às atividades efetivamente desempenhadas. Em audiência, foi ouvida apenas a testemunha indicada pela parte autora, Sr. Jefferson Goulart Vieira, sua ex-colega de trabalho. Em sua narrativa, a testemunha confirmou que também era contratada como auxiliar administrativa e que, no mesmo setor em que trabalhava com a Reclamante, ambos desempenhavam a mesma coisa, na recepção. Indagado sobre o conteúdo concreto das atividades, descreveu: “Olha, a gente fazia o primeiro atendimento com o paciente. O paciente chegava a consulta marcada. A gente recepcionava, imprimia o exame, entregava o paciente, agendava consulta.” Confirmou, ainda, que o local de trabalho era o guichê de entrada do Centro de Saúde Marcelo Pontel, no Bairro Jardim Vitória, e que, durante todo o período contratual, a Reclamante sempre exerceu essas mesmas atividades. Por fim, ao ser inquirido pelo patrono da Reclamada, afirmou expressamente que, dentre as pessoas que trabalhavam naquela época, ninguém havia sido contratado como Recepcionista – todos eram contratados como Auxiliares Administrativos. O conteúdo do depoimento, conjugado com o Atestado de Saúde Ocupacional demissional (ID. 0071ebe), que registra a função de auxiliar administrativo e a unidade operacional Secretaria de Saúde, revela um quadro coerente e seguro: as atividades desempenhadas pela Reclamante consistiam em…
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