Processo 0010412-11.2026.5.15.0042

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010412-11.2026.5.15.0042
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010412-11.2026.5.15.0042 AUTOR: FRANCINE CRISTINA SILVA RÉU: FACEDOCTOR CENTRO ESTETICO RIBEIRAO PRETO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d71ca9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0010412-11.2026.5.15.0042   RECLAMANTE: FRANCINE CRISTINA SILVA   RECLAMADA: FACEDOCTOR CENTRO ESTÉTICO RIBEIRÃO PRETO LTDA   Examinados os autos, foi proferida a seguinte    SENTENÇA   I – RELATÓRIO   FRANCINE CRISTINA SILVA, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de FACEDOCTOR CENTRO ESTÉTICO RIBEIRÃO PRETO LTDA, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 88.585,66. Foi realizada audiência de instrução. Ausente a reclamada. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   QUESTÃO PROCESSUAL 1. REVELIA E CONFISSÃO DA RECLAMADA O não comparecimento da reclamada na audiência (Id 8037403) em que deveria apresentar defesa, apesar de regularmente notificada (Id 6ae28b8), importa em sua revelia além da confissão quanto à matéria fática, consoante com o disposto no art. 844 da CLT.   MÉRITO 1. VÍNCULO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO EM CTPS Alega a reclamante que, a despeito da anotação em CTPS, iniciou a prestação de serviços para a reclamada em 10/07/2025 e pleiteia a declaração de vínculo de emprego a partir da data aludida, com a consequente retificação da anotação em CTPS. Diante da condição processual da reclamada, declarada revel e confessa quanto a matéria de fato, tem-se como verídicas as alegações da reclamante relativamente à data do início do contrato de trabalho. Sendo assim, declara-se o vínculo de emprego a partir de 10/07/2025 e determina-se a retificação da anotação da data de admissão em CTPS, esclarecendo que, em se tratando de CTPS física, o próprio patrono da reclamante fica autorizado a fazer as respectivas anotações e, em se tratando de CTPS Digital, a retificação deverá ser efetuada pela Assessoria de Conhecimento do Fórum Trabalhista de Ribeirão Preto. Esclarece-se que na anotação não será aposto qualquer carimbo ou feita qualquer referência na CTPS de que o ato foi praticado por determinação judicial, para coibir atitudes discriminatórias de futuros empregadores contra a reclamante, devendo o patrono fornecer à parte cópia da presente decisão que servirá como CERTIDÃO JUDICIAL para prova de que as anotações do contrato de trabalho com o reclamado emanaram de decisão judicial.   2. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO E VERBAS RESCISÓRIAS. SALÁRIO “POR FORA” Alega a reclamante que, em 22/08/2025, sofreu acidente de trabalho e que, desde a alta previdenciária, “a reclamada impede seu retorno” (fl. 04) ao emprego. Diante do reiterado descumprimento de obrigações contratuais, pleiteia a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias. Aduz, ainda, que recebia salário “por fora” e pleiteia a integração da importância à sua remuneração e reflexos. Diante da condição processual da reclamada, tem-se como verídicas…

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