Processo 0010412-14.2026.5.03.0052

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010412-14.2026.5.03.0052
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cataguases
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATAGUASES ATOrd 0010412-14.2026.5.03.0052 AUTOR: CARLOS EDUARDO SIMPLICIO CARVALHO RÉU: E&P INFRAESTRUTURA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e482878 proferida nos autos. RELATÓRIO CARLOS EDUARDO SIMPLICIO CARVALHO, já qualificado, apresentou reclamação trabalhista em face de E&P INFRAESTRUTURA S.A., também qualificado, postulando direitos decorrentes de alegados descumprimentos contratuais, com reconhecimento de rescisão indireta. Deu à causa o valor de R$ 69.748,73 e juntou documentos. A reclamada apresentou defesa em id b5e7222. O reclamante se manifestou acerca da defesa e dos documentos em id a0418d7. Na audiência de instrução id 2527db8, foi colhida prova oral. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais e a proposta conciliatória rejeitadas. Relatado sucintamente o processo, passo a decidir.   FUNDAMENTAÇÃO          PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO A reclamada suscitou preliminar de carência de ação, argumentando que não há base legal ao pleito de acúmulo/desvio de funções. O interesse de agir decorre da necessidade de a parte reclamante valer-se utilmente do processo, a fim de obter o provimento jurisdicional ou, em última análise, o bem jurídico pretendido, mediante a via processual adequada. A inexistência do direito à pretensão deduzida é questão de mérito, não cabendo apreciação em sede de preliminar. Rejeito.                                                            RESCISÃO INDIRETA - CONSECTÁRIOS O reclamante alega ter sido submetido a jornadas excessivas, inclusive com labor por longos períodos consecutivos, supressão do intervalo intrajornada e permanência à disposição da empregadora sem a correspondente contraprestação. Aduz, ainda, que acumulava funções diversas sem acréscimo salarial e laborava em condições precárias, com fornecimento inadequado de equipamentos de proteção individual e ambiente de descanso incompatível com a dignidade do trabalhador. Sustenta também que sua remuneração base era fixada em valor inferior ao salário mínimo legal, dependendo de parcelas variáveis para alcançar remuneração compatível. Afirma, ainda, ter sido exposto a situação vexatória em razão de questionamentos relacionados a atestado médico apresentado, além do descumprimento de benefícios prometidos pela empregadora. Diante desse contexto, afirma que a reclamada praticou reiteradas faltas graves no curso do contrato de trabalho, razão pela qual requer o reconhecimento da rescisão indireta do vínculo empregatício, nos termos do art. 483, alínea “d”, da CLT. Em contraposição, a reclamada impugna o pedido de rescisão indireta, sustentando que não praticou qualquer falta grave apta a justificar a ruptura contratual, afirmando que tais assertivas são genéricas e desprovidas de comprovação. Quanto à jornada de trabalho, afirma que os controles de ponto demonstram a regular observância da jornada contratual e o correto pagamento das horas extraordinárias eventualmente prestadas. Em relação ao alegado acúmulo de funções, sustenta que as atividades desempenhadas eram compatíveis com a função contratada, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. A reclamada afirma, ainda, que eventual verificação de autenticidade de atestado médico constitui exercício regular do poder fiscalizatório do empregador, não configurando ato ilícito ou situação vexatória.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados