Processo 0010412-23.2026.4.05.8400
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010412-23.2026.4.05.8400 AUTOR: ANTONIO MARCOS ALVES DE CASTRO, RAFAELA ROMAO DA COSTA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE MESSIAS E SILVA - RN20063 ADVOGADO do(a) AUTOR: JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS - RN8972 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL DE AZEVEDO SANTOS - RN19097 REU: TRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO - RN18719 SENTENÇA Trata-se de ação especial cível proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA e TRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, em que se pretende a revisão de contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações, firmado com a demandada. Alega a parte autora a indevida cobrança de juros compensatórios após o encerramento do prazo contratual previsto para a construção do imóvel ou a entrega das chaves do imóvel, requerendo que sejam restituídos os valores cobrados em excesso pela CAIXA, haja vista que o atraso na conclusão global do empreendimento deve ser imputado exclusivamente à construtora ou a cobrança após a entrega das chaves. Relatado. Decido. Inicialmente, rejeito eventual preliminar de ilegitimidade passiva da CAIXA, uma vez que a demanda versa sobre suposta cobrança de encargos indevidos decorrentes do contrato firmado entre o requerente e a requerida, razão pela qual a legitimidade da CAIXA para figurar no polo passivo é clara. Outrossim, vislumbro a presença dos elementos subjetivos (presença de consumidor e fornecedor) e objetivos (fornecimento de produto e/ou prestação de serviço) caracterizadores da relação de consumo, razão pela qual o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é plenamente aplicável ao caso concreto. Ressalto, ainda, que, em face da constatação da necessidade de se fixar um termo certo para a cobrança da taxa de construção, este juízo reformulou o seu entendimento a respeito da questão discutida na presente demanda. Reconheço a competência do Juizado Especial, uma vez que o proveito econômico pretendido pela parte autora (devolução de parcelas pagas indevidamente e indenização por danos morais) não ultrapassam o limite legal. 1. LEGALIDADE DA TAXA DE CONSTRUÇÃO - JUROS NO PÉ: PRECEDENTE DA 2ª SEÇÃO DO STJ Analisando o instrumento contratual em tela, nota-se que se trata de contrato de compra e venda de terreno e mútuo, com financiamento de valores para aquisição do citado terreno e para construção da obra. Nesse sentido, entendo que há usufruto de capital hábil a justificar a incidência de juros compensatórios. Na realidade, pelo que se depreende do negócio jurídico avençado entre as partes, houve disponibilização por parte do agente financeiro, no caso, a CAIXA, de recursos para construção de imóvel em favor da parte autora. O fato de os valores serem repassados diretamente à construtora não elide a conclusão obtida do exame das cláusulas contratuais de que o mútuo foi feito em favor dos demandantes, responsabilizando-se pelos encargos decorrentes de tal empréstimo. Sendo assim, há disponibilização pelo agente financeiro de capital em favor da parte autora, aplicado na construção de seu imóvel residencial, embora repassado diretamente à construtora, justificando-se a cobrança de juros compensatórios, os quais desempenham a função precípua de manter o equilíbrio contratual, possibilitando ao mutuário…
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