Processo 0010412-47.2026.5.03.0041

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010412-47.2026.5.03.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última publicação
17/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010412-47.2026.5.03.0041 AUTOR: LETICIA MARQUES NEVES FRANCA RÉU: MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b1bc47 proferida nos autos.   SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO 1 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS No Processo do Trabalho, o valor atribuído à causa e aos pedidos tem como finalidade principal propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos, considerando a adoção do rito processual adequado, além de assegurar a possibilidade de defesa plena pela parte reclamada. Não há previsão legal expressa que determine que os valores indicados na inicial sejam utilizados como limitadores da condenação. Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Tribunal Regional dispõe que os valores dos pedidos indicados na petição inicial devem ser considerados apenas como estimativa aproximada e que a apuração definitiva ocorrerá na fase de liquidação de sentença. Tal entendimento é reforçado pela Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que, em seu artigo 12, §2º, estabelece que o valor da causa será estimado. Rejeita-se as alegações em sentido contrário. 2 – FGTS INADIMPLIDO E MULTA DE 40% A reclamante alega que foi admitida em 11/10/2024 para exercer a função de Encarregada de Produção (ID. 33f13c6, fls. 19/20), percebendo como última remuneração o valor de R$ 2.876,39, conforme o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT (ID. 987275f, fls. 26). Afirma que, ao longo do contrato, a reclamada deixou de realizar os depósitos do FGTS de forma regular, tendo cessado completamente os recolhimentos a partir de outubro de 2025, e que, até a data do ajuizamento da ação, a multa rescisória de 40% sobre o FGTS também não havia sido paga. O extrato do FGTS juntado pela reclamante (ID. f41a0c2, fls. 24/25) demonstra o histórico de movimentações da conta vinculada referente ao período de dezembro/2024 a dezembro/2025, bem como que todos os depósitos foram realizados com atraso ao longo do contrato e que, em especial, não há lançamentos de depósitos referentes às competências de novembro e dezembro de 2025. A própria reclamada, em sua contestação (ID. 8d9c617, fls. 62/66), admitiu a pendência dos depósitos relativos às competências de novembro/2024, novembro/2025 e dezembro/2025, atribuindo o inadimplemento à grave crise financeira decorrente da rescisão do contrato administrativo mantido com o Município de Uberaba. A justificativa não socorre a reclamada. O risco da atividade econômica é do empregador, nos termos do art. 2º da CLT, não podendo ser transferido ao trabalhador. A crise financeira da empresa, ainda que real, não tem o condão de afastar a obrigação legal de recolhimento do FGTS, tampouco configura hipótese de força maior apta a excluir a responsabilidade patronal. Quanto à multa de 40%, incontroversa a dispensa sem justa causa – registrada no próprio TRCT apresentado pela reclamada (ID. 23fb681, fls. 83) –, é devida a indenização de que trata o art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/90, calculada sobre o montante de todos os depósitos efetuados durante a vigência do contrato, atualizado monetariamente e acrescido dos respectivos juros. A reclamada não pagou a multa até a propositura da ação, fato sequer impugnado especificadamente na…

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