Processo 0010412-53.2013.8.15.2002
TJPB • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0010412-53.2013.8.15.2002 IMPRONÚNCIA CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA – HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO – MATERIALIDADE INCONTESTE – AUTORIA – AUSÊNCIA DE PROVA – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES – ACUSAÇÃO SEM CHANCE DE ÊXITO PERANTE O JÚRI POPULAR – JUÍZO DE INADMISSIBILIDADE – IMPRONÚNCIA. - É certo que para o juízo de admissibilidade da acusação bastam, no que tange à autoria, indícios suficientes. De outra banda, a acusação deve, desde logo, ser descartada, com o julgamento da improcedência da denúncia, se os indícios são insuficientes para levar o réu ao Tribunal Popular. RELATÓRIO. O Ministério Público ofereceu denúncia em face TIAGO PATRÍCIO MARTINS, devidamente qualificado, dando-o como incurso nos artigo121 § 2º incisos I e IV c/c art. 14, inciso II e art. 29 e art. 73, todos do Código Penal (por duas vezes), além do crime previsto no art. 244-B do ECA, em concurso material, fato ocorrido no dia 02/09/2013, nesta capital. Narra a peça vestibular acusatória que, que no dia 02 de dezembro de 2013, por volta das 17h30, na Travessa Palmares, Bairro Cruz das Armas, nesta Capital, o denunciado, em companhia do então menor L.L.S.O., tentou ceifar a vida de três pessoas não identificadas mediante disparos de arma de fogo, atingindo, porém, por erro de execução, os nacionais Severino Pereira da Costa e João Batista Pereira de Souza (id. 128708533). Instruída a denúncia, foi apresentado elenco testemunhal e acostado o inquérito policial correlato, iniciado através Auto de Prisão em Flagrante, contendo, ainda, Prontuários Médicos de Severino Pereira da Costa, conhecido como “BIMBA”, João Batista Pereira de Souza, vulgo “João Cabeção” e do denunciado Thiago Patrício Martins (Id. 42878188, Vol 2, págs. 20/24, 39/42 e 26/29, respectivamente), sendo ao final relatado pela autoridade policial. A denúncia foi recebida em 01/09/2015 (Id. 42878188, pág. 35). Citado por edital, o réu deixou escoar o prazo sem manifestação, sendo decretada a sua prisão preventiva e a suspenso o processo e o prazo prescricional, n os moldes do art. 366 do CPP(id. 42878188, Vol. 2, págs 59/60). Expedido mandado de prisão, o processo ficou aguardando o comparecimento espontâneo do réu, sua captura, ou até que alcançasse o prescrição. O réu constituiu causídico em 27/08/2025 que ingressou com pedido de habilitação (id’s. 121655759 e 121655763). Ato contínuo, requereu o levantamento da suspensão processual e a revogação da prisão preventiva (id. 121657144). Instado a se pronunciar o Parquet opinou pela revogação da prisão com aplicação de cautelares diversas da prisão (id. 122558265). Revogada prisão, aplicada cautelares (id. 122750082). Expedido contramandado (id. 122877880). A defesa apresentou resposta à acusação, com rol de testemunhas (id. 123107505). Negada a absolvição sumária com as provas até aquele momento produzidas, sendo designada audiência de instrução (id. 123219724). No sumário da culpa, foram ouvidas testemunhas/declarante exceto as prescindidas pelas partes e interrogado o réu, atos gravados por mídia digital e inserido no PJE-Mídias. (id. 127788463). Em alegações finais, por memoriais, o Ministério Público pleiteou a pronúncia do acusado nos termos da denúncia, alegando em suma, que há indícios de ser o denunciado um dos autores da empreitada criminosa em comento(id. 128708533). Por sua vez, em alegações derradeiras, a defesa pugnou pela…
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