Processo 0010412-57.2025.4.05.8109
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010412-57.2025.4.05.8109 RECORRENTE: C. D. P. M. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GEORGE PONTE PEREIRA - CE17360-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO CHAVES FERREIRA GOMES - CE19555-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BPC/LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MENOR. TEA. LAUDO MÉDICO PERICIAL FUNDAMENTADO QUE ATESTA AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. DOCUMENTAÇÃO PARTICULAR QUE NÃO INFIRMA A CONCLUSÃO PERICIAL. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010412-57.2025.4.05.8109 RECORRENTE: C. D. P. M. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GEORGE PONTE PEREIRA - CE17360-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO CHAVES FERREIRA GOMES - CE19555-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de BPC/LOAS, por não restar comprovado impedimento de longo prazo. A parte autora sustenta que o laudo pericial é nulo e contraditório com a documentação médica especializada juntada aos autos. O INSS não apresentou contrarrazões. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010412-57.2025.4.05.8109 RECORRENTE: C. D. P. M. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GEORGE PONTE PEREIRA - CE17360-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO CHAVES FERREIRA GOMES - CE19555-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Da questão jurídica Analisa-se se o laudo médico pericial, que atestou a ausência de impedimento de longo prazo em criança de 4 anos com diagnóstico de TEA, pode ser afastado pela documentação médica e neuropsicopedagógica produzida unilateralmente pela parte autora. Das regras aplicáveis Para a concessão do BPC/LOAS, é preciso preencher dois requisitos ao mesmo tempo: ter impedimento de longo prazo -- com duração mínima de dois anos -- de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família. É o que estabelece o art. 20, caput, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, com as alterações das Leis nºs 12.435/2011, 12.470/2011 e 13.146/2015. Ter uma doença ou deficiência, por si só, não é suficiente para receber o benefício. É preciso que o impedimento seja relevante, capaz de efetivamente comprometer a participação da pessoa na sociedade. A Lei nº 12.764/2012 (art. 1º, § 2º) reconhece a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais -- mas essa equiparação legal não implica reconhecimento automático do impedimento de longo prazo exigido para o BPC, devendo a extensão funcional dos impedimentos ser aferida no caso concreto. Para crianças e adolescentes menores de 16 anos, o Decreto nº 6.214/2007 (art. 4º, § 1º do Anexo) prevê que devem ser avaliados a existência da deficiência e seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. O art. 479 do CPC confere ao juiz ampla liberdade na apreciação da prova pericial, e o art. 480 autoriza a determinação de esclarecimentos ou nova perícia quando o laudo for…
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