Processo 0010412-59.2026.5.03.0037
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010412-59.2026.5.03.0037 AUTOR: LUIZ FERNANDO ATHOGUIA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 146e42f proferida nos autos. Vistos os autos. SENTENÇA – 0010412-59.2026.5.03.0037 1 – RELATÓRIO LUIZ FERNANDO ATHOGUIA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de BANCO DO BRASIL SA, postulando o pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da aplicação do correto salário de contribuição ante parcelas de natureza salarial deferidas noutra demanda, além de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 77.050,00 (setenta e sete mil e cinquenta reais), juntou documentos, declaração de pobreza e procuração. Inconciliados, o reclamado apresentou defesa, arguindo preliminares e prescrição antes de refutar os pedidos. Sobre a defesa e os documentos, o autor se manifestou oportunamente. Na audiência em prosseguimento, ausentes as partes e sem outras provas a produzir, encerrei a instrução. Prejudicadas as razões finais orais e a última tentativa conciliatória. Eis o relatório. 2 – FUNDAMENTOS 2.1 – Incompetência absoluta Rejeito a preliminar, tendo em vista a tese firmada pelo STJ no Tema 955: “I – A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II – Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III – Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV – Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar.” A discussão ora posta nesta demanda não se relaciona com aquela travada no RE 586.453, que reconheceu, com repercussão geral, a competência da Justiça comum estadual para conhecer de demandas que versem sobre previdência complementar privada. Aqui, postula-se simplesmente indenização decorrente de sonegação do repasse de…
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