Processo 0010412-62.2026.5.03.0036
TRT3 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA CSAC 0010412-62.2026.5.03.0036 REQUERENTE: ALDAIR DA SILVA MIRANDA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3803d1a proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 1. RELATÓRIO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, qualificada nos autos do Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva que lhe move ALDAIR DA SILVA MIRANDA, também qualificado, opõe Exceção de Pré-Executividade (Id a3c49cf) em que argui a preliminares de incompetência territorial, de ilegitimidade ativa e de irregularidade de representação processual, além de invocar fato superveniente capaz de tornar insubsistente a execução e de requerer a compensação de créditos. O exequente manifestou-se no Id 8b28ebc. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. 2. DA ADMISSIBILIDADE Doutrina e jurisprudência têm registrado que o novel instituto da Exceção de Pré-Executividade só pode ser manejado em situações excepcionais que consagram erro evidente, em respeito, acima de tudo, ao due process of law. A objeção de pré-executividade também identificada por alguns como oposição pré-processual foi concebida pela doutrina para atender, como dito, a situações verdadeiramente excepcionais, e não para ser aplicada na generalidade dos casos. Tem por objetivo possibilitar àquele que vem sendo executado, antes (e até mesmo independentemente) do oferecimento dos embargos à execução, suscitar questões relacionadas ao juízo de admissibilidade da execução propriamente dita. Para tanto, dois são os requisitos básicos para a sua aplicabilidade: tratar-se de matéria que pode ser conhecida de ofício (e a qualquer tempo) e a perceptibilidade prima facie do vício apontado. No caso vertente, as questões invocadas dispensam a dilação probatória e podem ser conhecidas até mesmo de ofício, por se tratarem de matéria de ordem pública, razão pela qual conheço da exceção de pré-executividade. 3. INCOMPETÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. FATO SUPERVENIENTE. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO EM FAVOR DOS CORREIOS A ECT alega que o exequente não é parte legítima para executar a sentença coletiva proferida nos autos do Processo nº 0010592-61.2015.5.03.0037, pois não pode ser considerado como substituído nos autos daquela ação, por não pertencer à base territorial do sindicato-autor. Também argui a Incompetência Territorial requerendo que seja declinada a competência em favor de umas das VARAS DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO/RJ. Para tanto, ampara-se (equivocadamente, data maxima venia) nos ditames do art. 651, caput, da CLT e alega que a parte autora foi contratada e sempre prestou serviços no Estado do Rio de Janeiro, atualmente em agência situada na cidade de Cachoeiras do Macacu. A Excipiente deixou de observar, porém, que a presente demanda consiste em execução individual de Ação Civil Pública, mais precisamente, do título judicial constituído nos autos do Processo nº 0010592-61.2015.5.03.0037, que tramitou na 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora. Note-se que, embora a referida ação tenha sido ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Comunicação Postal, Telegráficas e Similares de Juiz de Fora e Região – SINTECT/JFA, a condenação imposta na r. sentença contemplou, expressamente “todos os empregados e ex-empregados do réu enquadrados nos parâmetros já…
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