Processo 0010412-71.2026.5.03.0033
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0010412-71.2026.5.03.0033 AUTOR: RONALDO JOSE DE ARAUJO RÉU: PRATICA ENGENHARIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9da5ff proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTOS PRELIMINARMENTE Inépcia da Petição Inicial – Pedido Genérico A quarta reclamada, CEMIG DISTRIBUICAO S.A., argui a preliminar de inépcia da petição inicial. Argumenta que o autor formulou um pedido genérico de responsabilização subsidiária, sem especificar os motivos pelos quais a tomadora de serviços deveria ser condenada, o que prejudicaria a impugnação pontual e inviabilizaria o exercício do contraditório e da ampla defesa. A análise da peça exordial, contudo, revela que o reclamante atendeu satisfatoriamente aos requisitos previstos no artigo 840, § 1º, da CLT. O autor delineou a causa de pedir de forma compreensível ao afirmar que foi contratado pela primeira reclamada para prestar serviços em benefício exclusivo da quarta reclamada. Para lastrear a sua pretensão, o trabalhador indicou expressamente ter laborado na obra situada no interior da Subestação da CEMIG, denominada Ipatinga 3. Além disso, fundamentou o pleito de responsabilização subsidiária na tese central de que a tomadora descumpriu a obrigação de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços. Tais apontamentos fáticos e jurídicos mostraram-se plenamente suficientes para a delimitação e compreensão da lide. Prova inequívoca disto é que a quarta reclamada não revelou qualquer dificuldade em apresentar uma defesa extensa e combater o mérito da pretensão, a discorrer de forma específica sobre a licitude da terceirização, a efetiva fiscalização do contrato e a incidência do artigo 121 da Lei 14.133/2021, bem como sobre a decisão do STF no RE 760.931. Nestes termos, por estarem ausentes os vícios apontados e por se verificar a plena aptidão da petição inicial, rejeito a preliminar suscitada. Ilegitimidade Passiva As reclamadas arguiram ilegitimidade passiva ad causam da 2ª, 3ª e 4ª reclamadas. Contudo, a legitimidade das partes deve ser aferida em abstrato, segundo a teoria da asserção. No caso em tela, o reclamante fundamentou a inclusão da quarta reclamada no polo passivo sob o argumento de que esta foi a tomadora dos seus serviços e a real beneficiária da sua força de trabalho despendida. Uma vez que o autor pretende a responsabilização de todas as reclamadas, com base no suposto inadimplemento das obrigações trabalhistas pela devedora principal, a pertinência subjetiva da lide está configurada. A verificação da existência do efetivo dever de arcar com os créditos postulados é matéria que se confunde com o mérito e com este será devidamente analisada. Diante do exposto, por estarem presentes as condições da ação quanto à titularidade do interesse em conflito, rejeito a preliminar. Impugnação à justiça gratuita. As custas e demais despesas devidas no Processo do Trabalho são, em regra, quitadas ao final. Assim, o questionamento, no tocante ao pedido por justiça gratuita em favor da reclamante, será analisado no mérito. Rejeito. Impugnação dos valores. Rejeito a impugnação do reclamado atinente aos valores das pretensões apresentadas pelo autor em sua peça vestibular, tendo em vista a inexistência de…
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