Processo 0010412-81.2025.5.15.0030
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0010412-81.2025.5.15.0030 AUTOR: SONIA MARIA DOS SANTOS RÉU: BRONZE & CARNEIRO SERVICOS DE LIMPEZA E ADMINISTRACAO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7b5bd8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Os autos vieram conclusos. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO SÔNIA MARIA DOS SANTOS, reclamante, qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de BRONZE E CARNEIRO SERVIÇOS DE LIMPEZA E ADMINISTRAÇÃO LTDA. - ME, reclamada, alegando, em síntese, que não recebeu os direitos rescisórios; que laborava em atividades insalubres; que sofreu danos morais, entre outras alegações. Requereu a condenação da reclamada no pagamento de direitos rescisórios, adicional de insalubridade e indenização por danos morais, entre outros pedidos. Deu à causa o valor de R$58.884,39. Juntou documentos. Prejudicada a primeira tentativa de conciliação. Ausente à audiência, a reclamada foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato. Realizada a prova pericial. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Tentativa final de conciliação prejudicada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1-DA REVELIA Ausente à audiência, a reclamada foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato. Em consequência, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. 2-DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A prova pericial constatou insalubridade em grau máximo, nas atividades laborais da reclamante, em razão da exposição a agentes biológicos (limpeza de banheiros públicos ou de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, em contato com lixo urbano, esgoto, fezes, urina e fluidos corporais diversos típicos destes locais), nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria de n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ante o conjunto probatório, acolhe-se a conclusão pericial. Procede o pedido de adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo legal (ante a limitação do pedido na inicial), a teor do artigo 192 da CLT, com reflexos no aviso prévio indenizado, nas férias acrescidas de 1/3, nos 13ºs salários e no FGTS+40%. Compensem-se eventuais valores pagos sob iguais títulos. Sucumbente no objeto da perícia, os reclamados deverão arcar com o pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados em R$4.000,00 (quatro mil reais), atualizáveis por ocasião do efetivo pagamento. Em caso de restar frustrada a execução dos honorários periciais em face da reclamada, fica desde já revertida a sucumbência, neste particular, requisitando-se os honorários periciais perante o E. TRT da 15ª Região, nos valores máximos. 3-DAS DIFERENÇAS SALARIAIS A reclamada pagava salário inferior ao piso da categoria previsto nas normas coletivas da categoria da reclamante. Procede o pedido de diferenças salariais, nos moldes pleiteados na inicial, com reflexos no adicional de insalubridade, no aviso prévio indenizado, nas férias acrescidas de 1/3, nos 13ºs salários e no FGTS+40%. 4-DOS DIREITOS RESCISÓRIOS A reclamante foi dispensada, sem justa causa. Por não quitados, procedem os seguintes pedidos: saldo salarial de dezesseis dias de maio de 2024; aviso prévio indenizado (três dias, conforme requerido na inicial); férias vencidas (2022/2023) acrescidas de 1/3; férias proporcionais (4/12) acrescidas de 1/3; 13º salário…
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