Processo 0010412-85.2026.5.03.0093

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010412-85.2026.5.03.0093
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO DAS NEVES ATSum 0010412-85.2026.5.03.0093 AUTOR: MARIA GIOVANA SIMPLICIO DE SOUZA RÉU: LUCENA LUCENA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed80429 proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 852-I da CLT devido ao procedimento sumaríssimo.    II – FUNDAMENTAÇÃO   II.1 – INÉPCIA DA INICIAL  A inépcia, nesta Especializada, somente deve ser declarada quando houver defeitos graves na peça inicial que impeçam a apresentação da defesa e a prestação da tutela jurisdicional, o que não ocorre no caso em comento. Rejeita-se.    II.2 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Registre-se, que, à míngua de previsão legal, não há que se falar em limitar o valor de uma eventual condenação às quantias apontadas na peça de ingresso, sobretudo porque os valores lá consignados configuram apenas estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e custas processuais em caso de sucumbência total da parte autora, e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste eg. TRT. Assim, as eventuais verbas deferidas à reclamante serão apuradas em regular liquidação de sentença e não ficarão limitadas às quantidades e aos valores assinalados no rol de pedidos, pois ali definidos por estimativa.   II.3 – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova deve ser aplicada pelo julgador apenas por exceção, segundo seu prudente arbítrio, quando o ônus da prova é insuportável para uma das partes e perfeitamente possível para a outra. Trata-se, pois, de questão afeta ao mérito, que será apreciada oportunamente, se for o caso, na medida em que forem analisados os pedidos autorais formulados. Rejeita-se.   II.4 – ESTABILIDADE GESTACIONAL. PEDIDO DE DEMISSÃO Segundo narrativa da inicial, a reclamante foi admitida pela ré em 07/10/2025, na função de operadora de caixa. Afirma, ainda, que, em 16/02/2026, devido a “intensa indisposição e mal estar gestacional”, a reclamante formulou pedido de demissão, o qual pretende ver declarado nulo, haja vista a inobservância da formalidade de assistência sindical prevista no art. 500 da CLT. Acrescenta, “que não tem interesse na reintegração ao emprego, pois está enfrentando várias crises de mal estar, em decorrência da gestação”, razão pela qual postula a condenação da ré ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade, além das verbas rescisórias inerentes à dispensa sem justa causa. A reclamada, em defesa, afirma a plena validade do pedido de demissão e impugna todas as pretensões autorais. Argumenta que a reclamante manifestou de forma voluntária e consciente o seu desejo de se desligar da empresa. Quanto à validade formal da rescisão, afirma que providenciou a regular homologação junto ao ente sindical. Examina-se. De acordo com o art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a empregada grávida conta com garantia provisória de emprego, desde a data da confirmação da gravidez até o quinto mês após o parto. A garantia de emprego justifica-se tendo em vista a proteção ao nascituro almejada pela norma constitucional. Além disso, o fato de a trabalhadora estar grávida no momento da rescisão gera direito à estabilidade provisória, não…

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