Processo 0010413-15.2026.5.03.0079

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010413-15.2026.5.03.0079
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Varginha
Última publicação
04/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA RORSum 0010413-15.2026.5.03.0079 RECORRENTE: FELIPE TEODORO PINTO PACCA RECORRIDO: NOSSA SERVICO TEMPORARIO E GESTAO DE PESSOAS LTDA E OUTROS (5) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010413-15.2026.5.03.0079, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 15 de junho de 2026, à unanimidade,  conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante (ID. d83c364) porque próprio, tempestivo e firmado por procurador regularmente constituído (ID. 71122b7). Isento o reclamante do recolhimento de preparo, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso ordinário interposto. A decisão firmou-se nos seguintes fundamentos (art. 895, parágrafo 1º, IV, da CLT): MÉRITO UNICIDADE CONTRATUAL Narrou o reclamante na inicial que foi admitido em 25/07/2025 pela 1ª reclamada para prestar serviços em favor da 4ª reclamada, no estabelecimento da 5ª reclamada, com prazo determinado até 17/01/2026. Aduziu que em 15/10/2025 a 2ª ré assumiu a sequência do contrato de trabalho, sendo mantido o local de prestação de serviços; e que em 03/03/2026 o contrato foi assumido pela 3ª ré, tendo sido direcionada a prestação de serviços em favor da 6ª ré. Afirmou que sempre exerceu a função de auxiliar de centro de distribuição. Postulou, por isso, o reconhecimento da unicidade contratual e da fraude perpetrada pelas rés, com a consequente declaração de nulidade das anotações artificiais realizadas pelas reclamadas. O juízo de origem julgou improcedente o pedido. Em razões recursais, o reclamante insiste no pleito, argumentando que não houve contratos autônomos, tendo havido fragmentação artificial de um único vínculo de emprego. Sustenta que exerceu a mesma função durante todo o período, inserido na atividade fim das tomadoras e com subordinação direta ao Sr. Luís (Mellita). Defende que estava sujeito à subordinação estrutural e que não houve interrupção real nos contratos de trabalho, o que evidencia a fraude perpetrada pelas rés. Consta dos autos o contrato de trabalho temporário (f. 267/268) firmado entre autor e 1ª reclamada (Nossa Serviços Temporários) para prestação de serviços em favor da 4ª ré (CEVA). A 1ª ré argumenta que o reclamante foi admitido em 25/07/2025 e trabalhou até 04/09/2025, quando houve a rescisão do contrato comercial com a 4ª ré, em consonância com o que consta da CTPS do reclamante (f. 19). A 2ª reclamada (LL Recursos Humanos) aduziu que manteve contrato com o reclamante entre 15/10/2025 a 02/03/2026. Consta dos autos o TRCT (f. 1450) que indica a prestação de serviços do reclamante à 2ª ré no período indicado; o contrato de prestação de serviços de locação de mão de obra da 2ª ré com a 6ª ré (f. 1681/1693); o contrato de experiência firmado entre o reclamante e a 2ª ré (f. 1694). A 3ª reclamada (Quantum) apresentou instrumento de contrato de trabalho intermitente firmado com o reclamante (f. 1646) em 03/03/2026, em conformidade com a anotação constante da CTPS do obreiro (f. 16). Importante salientar que o reclamante não impugnou os…

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