Processo 0010413-40.2026.5.03.0103
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010413-40.2026.5.03.0103 AUTOR: JHONATAN DORTA CUNHA RÉU: ENGETAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 722ee1f proferida nos autos. Sentença Vistos, etc.... Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. Decido: 1 –Preliminares 1.1 - Inépcia - A petição inicial atende ao artigo 840, §1º, da CLT. Os pedidos decorreram logicamente da narrativa dos fatos litigiosos, sem prejuízos ao contraditório e à ampla defesa, exercidos de forma plena e útil pelas reclamadas, além do que não obstaculiza a resolução do mérito da causa. O reclamante não formulou pedido de indenização de alimentação. O pedido de indenização de danos morais veio alicercado em situações de fato potencialmente causadoras de danos morais. Aliás, a comprovação ou não dos fatos alegados na petição inicial e as consequências jurídicas correspondentes serão aferidas na resolução do mérito da causa. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 1.2 – Limitação da condenação ao valor da causa - Em se tratando de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, a liquidação e a execução ficarão limitadas aos valores atribuídos a cada um dos pedidos e, quanto total bruto, ao valor da causa, ressalvados os acréscimos decorrentes de atualização monetária e juros, por aplicação do disposto no artigo 852-B, I, da CLT, assim como por analogia ao disposto no § 3º do artigo 3º da lei 9.099/95, de maneira que, ao optar pelo rito sumaríssimo, a parte renuncia aos valores que excedem àqueles atribuídos aos pedidos e ao valor da causa. 2 – Dos fatos e dos pedidos 2.1 - Promessa de prêmio - Em depoimento pessoal, na audiência de id. 1efb107, fl. 276 do pdf crescente, o reclamante confessou que: “não teve promessa de pagamento de prêmio”. Improcede o pedido de prêmio prometido, alínea “f” do pedido inicial. 2.2 - Adicionais de insalubridade e periculosidade e reflexos - O perito do juízo, através do laudo pericial de id. cf98b81, após diligência para o levantamento das condições ambientais de execução do trabalho pelo autor, apurou que estas enquadram-se legalmente como insalubres, em grau máximo, em metade do contrato de trabalho, tendo em vista a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, na execução de pintura com o uso de solventes e esmaltes sintéticos. O perito ainda apurou que o reclamante não trabalhou exposto à periculosidade. A esse respeito, o reclamante depôs que: “fez pinturas com uso de tintas à base de água e tintas à base de solvente; usou tintas à base de solventes para a pintura de metais em corrimãos, portas e grades; alternou os trabalhos com o uso de tinta a base de água e tinta à base de solventes; por exemplo, usava tinta à base de solvente por uma semana ou quinze dias, depois alternava com a pintura à base de água; perguntas do(a) reclamado(a): da mesma forma, trabalhou uma semana ou outros períodos fazendo trabalho de grafiato ou pintura de parece com uso de tinta à base de água; não havia pintor específico apenas para a pintura de metais; não recorda de trabalhador com o nome de Ricardo”. A testemunha Maicon Miguel Alcântara depôs que: “realizou pinturas de paredes e de metais; usou produtos à base de água nas paredes; usou produtos à base de solventes na pintura dos metais; todos os pintores trabalhavam na pintura de…
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