Processo 0010413-41.2025.5.03.0114
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marco Túlio Machado Santos ROT 0010413-41.2025.5.03.0114 RECORRENTE: SONIA MARTIR PINTO E OUTROS (1) RECORRIDO: SONIA MARTIR PINTO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d43d25b proferida nos autos. ROT 0010413-41.2025.5.03.0114 - 05ª Turma Valor da condenação: R$ 45.177,02 Recorrente: Advogado(s): 1. ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. LEONIDAS TADEU CHAVES MELO (MG130137) Recorrente: Advogado(s): 2. SONIA MARTIR PINTO FLAVIO CARDOSO ROESBERG MENDES (MG90704) JOSE ROBERTO AMARAL CARDOSO (MG200828) REINALDO ALBERT PASSOS TEIXEIRA (MG90936) VYRGINIA CARDOSO ROESBERG MENDES (MG158495) Recorrido: Advogado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS MARCUS VINICIUS DE ANDRADE MAIA (MG129545) Recorrido: Advogado(s): SONIA MARTIR PINTO FLAVIO CARDOSO ROESBERG MENDES (MG90704) JOSE ROBERTO AMARAL CARDOSO (MG200828) REINALDO ALBERT PASSOS TEIXEIRA (MG90936) VYRGINIA CARDOSO ROESBERG MENDES (MG158495) Recorrido: Advogado(s): ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. LEONIDAS TADEU CHAVES MELO (MG130137) RECURSO DE: ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2026 - Id db4ed32; recurso apresentado em 26/02/2026 - Id dcda73c). Regular a representação processual (Id 68785d7). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5a3b151 : R$ 45.177,02; Custas fixadas, id 5a3b151 : R$ 903,54; Depósito recursal recolhido no RO, id 653676c, 895d666 : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id bf4689a, 4a6b5a3 ; Condenação no acórdão, id 8c7eefd : R$ 45.177,02; Custas no acórdão, id 8c7eefd : R$ 903,54; Depósito recursal recolhido no RR, id 3f72b6e, f2e0663 : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação do art. 18 do CPC. Quanto ao Grupo Econômico/ Falta de Interesse Recursal/ Legitimidade, consta do acórdão: A recorrente, ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A., insurge-se contra a decisão de primeiro grau que reconheceu a existência de formação de grupo econômico entre ela e a segunda reclamada, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, condenando-as solidariamente aos créditos deferidos nesta ação. Requereu, assim, que seja afastada a declaração de grupo econômico e a responsabilidade solidária das reclamadas, "[...] responsabilizando-se, exclusivamente, a empregadora ADOBE pelas obrigações sociais atinentes a seus empregados.". À apreciação. A reclamada ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A. não possui legitimidade e interesse para questionar a responsabilidade solidária da segunda reclamada, em razão do reconhecimento de existência de grupo econômico. Isto porque, não pode pleitear em Juízo direito alheio em nome próprio (CPC, art. 18), faltando-lhe também interesse…
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