Processo 0010413-56.2024.5.15.0077

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010413-56.2024.5.15.0077
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010413-56.2024.5.15.0077 AUTOR: JACIRA RAMOS DA SILVA RÉU: SUPERCYCLE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f8e555 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0010413-56.2024.5.15.0077 AUTOR: JACIRA RAMOS DA SILVA RÉU: SUPERCYCLE LTDA     SENTENÇA     I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 852-I, da CLT.     II. FUNDAMENTAÇÃO     MEDIDA SANEADORA Torno sem efeito o despacho de Id. 583270c (ID 583270c) por ser equivocado, considerando o retorno do feito para prolação de sentença, conforme determinado pelo v. acórdão (ID c669e08).     REVELIA Conforme consignado na ata de audiência (ID a23835f), a reclamada, embora devidamente notificada por edital (ID c2b58b6), não compareceu à audiência, tampouco apresentou contestação. Diante dessa inércia, decreto a sua revelia e aplico a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, com fundamento no artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Como consequência, presumem-se verdadeiras as alegações fáticas contidas na petição inicial, ressalvadas aquelas que forem contrariadas pelas provas já existentes nos autos, que se mostrarem inverossímeis ou que se refiram a direitos indisponíveis, conforme a análise que se segue.     VÍNCULO DE EMPREGO A reclamante alega que manteve vínculo empregatício com a reclamada no período de 27 de abril de 2023 a 27 de agosto de 2023, exercendo a função de auxiliar de limpeza, com salário diário de R$ 80,00 (ID c4e0c02). Diante da revelia da reclamada e da consequente presunção de veracidade dos fatos narrados, somada às provas acostadas à petição inicial, como as conversas de aplicativo de mensagens (ID a3478fd), reconheço o vínculo de emprego entre as partes. O período do contrato de trabalho se estendeu de 27 de abril de 2023 a 26 de setembro de 2023. Esta data final já considera a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias, contado a partir do último dia efetivamente trabalhado, em 27 de agosto de 2023 (ID c4e0c02). A função exercida será fixada como auxiliar de limpeza, CBO 5143-20, e o salário em R$ 80,00 por dia, com labor de segunda a sexta-feira. Para fins de cálculo das parcelas a serem analisadas, converto o salário diário em mensal, adotando os seguintes parâmetros matemáticos: • Dias úteis médios no mês (5 dias/semana × 4,2857 semanas): aproximadamente 21,43 dias; • Domingos no mês (1 por semana): aproximadamente 4,2857 dias; • Valor pelos dias efetivamente trabalhados: R$ 80,00 × 21,43 = R$ 1.714,29; • Descanso Semanal Remunerado (DSR), proporcional aos domingos, calculado com a fórmula clássica (valor dos dias trabalhados ÷ dias úteis × dias de repouso, o que equivale a R$ 80,00 × número de domingos): R$ 342,86; • Salário mensal total: R$ 1.714,29 + R$ 342,86 = R$ 2.057,14. Fixo, portanto, o salário mensal total da reclamante em R$ 2.057,14, valor que servirá de base para o cálculo de todas as parcelas deferidas nesta sentença. A modalidade de rescisão contratual é a dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, ante a cessação das atividades da empresa e a ausência de quitação das verbas rescisórias devidas. A reclamante pleiteou o pagamento de horas extras com base na jornada descrita na exordial (ID d8927a4). Contudo, analisando a jornada de trabalho constante na peça de ingresso (das 08h00 às 12h00, de segunda a…

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