Processo 0010413-72.2021.5.18.0111
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0010413-72.2021.5.18.0111 AUTOR: LUCIA LIMA DE OLIVEIRA ASSIS RÉU: NET PROJETOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b53424 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Tramitam neste Juízo as seguintes ações contra a executada, isoladamente ou em conjunto, com ou sem seus sócios incluídos nos polos passivos, além desta ATOrd 0010413-72.2021.5.18.0111: - 0010377-64.2020.5.18.0111; e - 0010345-59.2020.5.18.0111. Atual denominação da executada: NEL PROJETO LTDA. (06.308.467/0001-80). É consabido que o procedimento de reunião de execuções tem amparo nos artigos 28 da Lei 6.830/80 e 780 do CPC, aplicáveis à execução trabalhista por força do artigo 889 da CLT, de modo a atender os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), economia processual e da isonomia entre os credores. Com efeito, dispõe o artigo 28 da Lei 6.830/80: “O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor”. Em acréscimo, o art. 55 do CPC, em seu parágrafo terceiro, prevê a possibilidade de reunião de processos para julgamento conjunto, mesmo sem conexão entre eles, a fim de se evitar decisões conflitantes ou contraditórias, cuja diretriz se amolda perfeitamente à fase executiva. Nesse sentido: "REUNIÃO DE EXECUÇÕES. RACIONALIZAÇÃO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. A reunião de execuções busca racionalizar a atividade jurisdicional, evitando-se a adoção de diligências infrutíferas e desnecessárias. Desse modo, na condição de condutor do processo, pode o juiz determinar a reunião de todas as execuções que são movidas em face do mesmo executado, por força do disposto nos artigos 765 da CLT, 28 da Lei 6.830/80 e 55 do CPC. A medida tem a finalidade de garantir que a tutela satisfativa, ainda que parcial, atinja o maior número de credores trabalhistas." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010658-47.2020.5.18.0102; Data: 20-10-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Gentil Pio de Oliveira - 1ª Turma; Relator(a): GENTIL PIO DE OLIVEIRA). (TRT da 18ª Região; Processo: 0010443-68.2020.5.18.0103; Data de assinatura: 05-05-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Iara Teixeira Rios - 1ª TURMA; Relator(a): IARA TEIXEIRA RIOS) A reunião de execuções também encontra amparo no poder geral de efetivação do magistrado conferido pelo art. 139 do CPC, em especial pelos incisos II, que tem por escopo velar pela razoável duração dos processos, que inclui os feitos executivos, e IV, que prevê a implementação de medidas coercitivas, as quais são potencializadas com o procedimento de reunião de execuções. No âmbito da cooperação judiciária nacional, a reunião de execuções está prevista nos arts. 69, II, do CPC, e 6º, IV, da Resolução nº 350 do CNJ, que estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional entre os órgãos do Poder Judiciário. É inegável que a reunião de execuções muito contribui para a celeridade e economia processuais, sem olvidar do alcance social ao permitir tratamento isonômico dos credores, privilegiando o interesse coletivo sobre o individual (arts. 8º da CLT e 8º do CPC), além do atendimento simultâneo ao disposto nos arts. 797 (realização da execução no interesse do credor) e 805 (de modo menos gravoso para o devedor) ambos do CPC. Por fim, o procedimento de reunião de execuções possui…
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