Processo 0010413-72.2025.5.03.0039

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010413-72.2025.5.03.0039
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do trabalho de Sete Lagoas
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010413-72.2025.5.03.0039 AUTOR: THALLES AUGUSTO DA SILVA RÉU: AT CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ff5934 proferida nos autos. SENTENÇA    I. RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por THALLES AUGUSTO DA SILVA em face de AT CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA e CEMIG DISTRIBUICAO S.A, por meio da qual postula os títulos elencados no rol de pedidos da petição inicial, dando à causa o valor de R$ 64.744,60. A 2ª reclamada apresentou exceção de incompetência territorial (id 4cb5d8c), a qual foi rejeitada (id 106be04). As reclamadas apresentaram defesa escrita (id’s d8be8f1 e 00090c0), juntaram procurações e documentos. O autor manifestou-se sobre as contestações e os documentos juntados pelas rés (id 2b55065). Na audiência de instrução (id 80885c0), ausente a 1ª reclamada, foi colhido o depoimento pessoal do reclamante, da preposta da 2ª reclamada e de uma testemunha. Frustradas as tentativas de conciliação. Razões finais remissivas pelas partes. É o relatório. II FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade passiva.  A legitimidade das partes, como uma das condições da ação, é aferida de forma abstrata, pela simples análise da narrativa da petição inicial. Havendo alegação do reclamante no sentido de que foi empregado do primeiro reclamado, através do qual prestou serviços à segunda e terceira reclamadas, inegável a legitimidade passiva destas últimas para figurarem no polo passivo da relação processual. A questão atinente à responsabilidade de cada litisconsorte é matéria de mérito, e como tal será analisada. Rejeito. Limitação da condenação ao valor dos pedidos A SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, no Recurso de Revista 555-36.2021.5.09.0024, pacificou o entendimento de que o valor atribuído aos pedidos na petição inicial deve ser considerado por mera estimativa, não se limitando o montante da condenação à quantia a eles atribuída. Esta interpretação visa assegurar o pleno acesso à justiça e evitar que o trabalhador, parte hipossuficiente, seja prejudicado por uma estimativa inexata em face da dificuldade de obter documentos detalhados antes da fase instrutória. Embora a reforma trabalhista tenha exigido a indicação do valor dos pedidos, esta exigência não se traduz em limitação da condenação àqueles valores inicialmente estimados, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da busca da verdade real. O valor da causa, tal como apresentado, serve para fins de alçada e definição do rito processual. Dessa forma, a condenação poderá extrapolar os valores meramente estimativos indicados na inicial, desde que em estrita conformidade com a prova produzida nos autos e sem configurar julgamento extra ou ultra petita em relação ao quantum efetivamente apurado em liquidação. Rejeito a pretensão da reclamada de limitação da condenação aos valores dos pedidos. Exibição de Documentos Friso que cabe às partes juntar aos autos os documentos que entendem relevantes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Registro ainda que não subsiste a aplicação ampla e irrestrita do art. 400 do CPC, mormente quando a parte reclamada não foi intimada para juntar a documentação pretendida, sob pena de quaisquer cominações. Confissão ficta Devidamente intimada,…

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