Processo 0010413-75.2026.5.03.0059
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATSum 0010413-75.2026.5.03.0059 AUTOR: BEATRIZ SANTOS CAMPOS RÉU: MASTER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6eaf431 proferida nos autos. Processo 0010413-75.2026.5.03.0059 Nesta data, na 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, o MM. Juiz do Trabalho, Dr. ALEXANDRE PIMENTA BATISTA PEREIRA, proferiu sentença na reclamação trabalhista ajuizada por BEATRIZ SANTOS CAMPOS em face de MASTER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS Revelam-se inócuas as impugnações relativamente aos documentos coligidos, já que não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. A teor do art. 225 do Código Civil, não impugnado o conteúdo ou assinatura, presume-se autêntico o documento, tendo em vista que não houve, no processo, um incidente específico para contestar a veracidade dos instrumentos apresentados. Registro que reconheço como válida a ferramenta WhatsApp como meio telemático de prova, sem necessidade de transcrição em Ata Notarial, uma vez que, tanto a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LVI, como a CLT, no artigo 818 e o novo Código de Processo Civil, nos artigos 369 e ss, estabelecem que é ampla a aceitação de todos os meios de prova obtidos através de caminhos lícitos. Acresça-se que a questão atinente à procedência dos pedidos (pretensão autoral) está ligada ao conteúdo meritório da ação e não à impugnação como preliminar. Assim, o valor da prova documental, como resultado do ônus probante, será analisado quando da apreciação dos pedidos. Impugnação rejeitada. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE ESTÁGIO. VÍNCULO DE EMPREGO E VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante alega o desvirtuamento do contrato de estágio firmado de 01/04/2025 a 31/12/2026, sustentando a realização de tarefas próprias de empregada, em jornada muito superior àquela estabelecida no contrato de estágio, com pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica na prestação de serviços como auxiliar de engenharia. Alega que não era liberada mais cedo em dias de prova e não gozou do recesso remunerado. Afirma que além dos R$400,00 de bolsa estágio e R$100,00 de auxílio transporte, também recebia R$ 1.300,00 mensais extrafolha, totalizando remuneração de R$ 1.800,00. Pretende o reconhecimento do vínculo empregatício com anotação da CTPS, além do pagamento de aviso prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, FGTS integral com multa de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e entrega de guias para seguro-desemprego. Em contestação, a reclamada defende a validade jurídica do contrato de estágio por observar os requisitos legais e a supervisão adequada. Sustenta a inexistência de vínculo empregatício e de pagamentos realizados de forma clandestina. Refuta o dever de quitar verbas rescisórias ou anotar a carteira de trabalho em razão do abandono das atividades pela estagiária. Argumenta a inaplicabilidade de multas por atraso em virtude da ausência de relação celetista e da existência de matéria controversa. Requer a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. Ao exame. Como é sabido, o contrato de estágio, por ser formal, exige a observância dos requisitos contidos na…
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