Processo 0010413-79.2026.5.03.0090

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010413-79.2026.5.03.0090
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guanhães
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANHÃES ATOrd 0010413-79.2026.5.03.0090 AUTOR: THAMIRIS FERNANDES CAMPOS RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9464a4 proferida nos autos. Na Vara do Trabalho de Guanhães, sob a presidência do MM. Juiz Josias Alves da Silveira Filho, realizou-se a audiência de julgamento dos pedidos formulados na ação trabalhista proposta por THAMIRIS FERNANDES CAMPOS em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL. RELATÓRIO A reclamante, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação trabalhista em face da reclamada, também qualificada, alegando fatos e deduzindo pretensões na petição inicial. Atribuiu valor à causa e colacionou documentos. Aberta a audiência, foi rejeitada a primeira tentativa de conciliação. A reclamada apresentou defesa escrita e documentos. Impugnou os pedidos arrolados em exordial, requerendo, ao final, a improcedência da demanda. Impugnação da parte autora à defesa e documentos. Audiência de instrução. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Conciliação final rejeitada. É o relatório. FUNDAMENTOS Competência material Compete à Justiça do Trabalho apreciar a pretensão deduzida pelo reclamante referente às contribuições para plano de previdência privada incidentes sobre verbas trabalhistas deferidas em sentença, como se depreende do artigo 114, caput e inciso I, da Constituição da República. Rejeito a preliminar arguida. Inépcia da inicial A petição inicial atendeu aos requisitos do art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com breve e clara exposição de fatos, além de pedidos certos, determinados e com indicação do valor correspondente - não há exigência legal de planilha de cálculo -, possibilitando o contraditório e a ampla defesa pela parte reclamado (art. 5º, LV, CR/88). No processo do trabalho, a indicação do valor dos pedidos na petição inicial visa apenas estabelecer o rito a ser seguido, não importando em limite ao valor da condenação (art. 2º, Lei 5.584/70 c/c art. 840, § 1º, CLT). Rejeito a preliminar arguida. Prescrição A reclamada suscita a prescrição total da pretensão relacionada às comissões/premiações, ao argumento de que fundada em regras previstas em normativo interno alterado em janeiro/2021, mais de cinco anos antes do ajuizamento da demanda (19.05.2026). No entanto, analisando a petição inicial, verifica-se que a pretensão  versa, na verdade, sobre possível alteração contratual ilícita, apta a gerar diferenças salariais pagas em prestações sucessivas que se renovam mês a mês. Considerando que a irredutibilidade salarial é garantia constitucional, não incide a prescrição total invocada (súmula 294, TST). Por outro lado, também arguida a prescrição parcial, declaro prescritas as pretensões da parte autora cuja exigibilidade seja anterior a 19.05.2021, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Comissões Alega a reclamante que recebia comissões em razão da venda de produtos CAIXA SEGUROS, reguladas pelo “Programa Mundo Caixa”, que posteriormente foi substituído pelo programa "A.C. Premiação Vendas". Informa que essas comissões eram pagas, inicialmente, através de pontuação destinada à aquisição de bens/produtos de consumo comercializados em sites eletrônicos, ou mediante crédito em conta corrente ou em cartão, e que a partir de 04.01.2021 passaram ser pagas em folha de pagamento, como se…

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