Processo 0010413-93.2026.5.03.0053
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXAMBU ATSum 0010413-93.2026.5.03.0053 AUTOR: PAULO HENRIQUE CARBALLO DA SILVA RÉU: BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9ac0a6 proferida nos autos. No dia 14 de maio de 2026, na sede desta Vara do Trabalho de Caxambu/MG, o MM. Juiz do Trabalho, José Ricardo Dily, deu início à audiência de julgamento da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por PAULO HENRIQUE CARBALLO DA SILVA em face da empresa BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, processo n. 0010413-93.2026.5.03.0053, tendo sido proferida a seguinte SENTENÇA: I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos da lei (art. 852-I, caput da CLT). II. FUNDAMENTOS Questões de ordem II.1. Da aplicação da Lei no tempo. Eficácia da norma no tempo. Reforma Trabalhista Inicialmente, visando evitar alegações de omissão, pontuo que se a relação jurídica discutida neste feito se consubstanciou no império da nova legislação, todos os consectários contratuais são alcançados pelas alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/17, que entrou em vigor em 11/11/2017. Esse, então, é o entendimento que deve preponderar na ótica deste juízo e assim será tratado no mérito de acordo com cada um dos tópicos abaixo. II.2. Do juízo 100% digital A opção pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa, sendo que, no presente caso, foi exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, cumprindo os requisitos do art. 5º, caput e §1º, da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR N. 204, de 23/09/2021. Nos termos do art. 6º daquela mesma norma, poderia a parte demandada opor-se a essa opção no prazo de 05 dias úteis contados do recebimento da citação ou notificação, em petição apartada, devidamente identificada com essa finalidade, o que não ocorreu, entendendo-se então o silêncio como concordância tácita. Assim, a presente demanda será processada no Juízo 100% Digital, estando os atos processuais submetidos exclusivamente ao meio eletrônico. II.3. Da inversão do ônus da prova O reclamante rogou na exordial para seja invertido o ônus da prova. Sobre o tema é importante consignar que as questões inerentes à distribuição do ônus estão incorporadas às “regras do jogo”, tratando-se de disciplinas que compõem o processo trabalhista, sendo certo que, a depender da matéria, este julgador aquilatará e atribuirá às provas o valor que cada uma delas merecer, orientando-se tematicamente pelos preceitos vertidos em lei (p. ex., artigo 818 da CLT) e enunciados pela jurisprudência. Não há, portanto, se cogitar da hipótese de o juízo, abstrata e aleatoriamente determinar a inversão do ônus da prova. Rejeito e ultrapasso. II.4. Da limitação da condenação aos valores indicados na exordial É importante esclarecer que este juízo tem adotado a concepção de que a apuração que advier da fase de liquidação, caso a parte autora obtenha êxito (parcial ou total) em suas postulações, ficará limitada aos valores históricos descritos na petição inicial, devendo a Secretaria e as pares se aterem a este particular. Consigna-se, a propósito, ser de conhecimento deste magistrado a concepção contida na Tese Jurídica nº 16 do E. Regional doméstico, no entanto, considerando-se que o somatório dos valores estipulados para cada um dos pedidos se traduz no valor da causa, influenciando, pois, na determinação do rito a ser seguido, hei por bem não me vincular ao referido entendimento prevalecente nas causas…
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