Processo 0010414-22.2026.5.03.0104

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010414-22.2026.5.03.0104
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010414-22.2026.5.03.0104 AUTOR: CAIRO ELIAS FERREIRA RÉU: LUGANO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 471ada1 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por CAIRO ELIAS FERREIRA contra LUGANO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Na petição inicial, a parte reclamante expôs os fatos e formulou os respectivos pedidos com a indicação dos valores. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 65.035,00. Defesa da parte reclamada às fls. 63/71, na qual contesta todas as pretensões deduzidas. Réplica da parte reclamante às fls. 126/127. Na audiência de fls. 132/134, foi deferido prazo para a juntada do prontuário pelo autor e foi ouvido o preposto da ré. Na audiência de fls. 148, foi encerrada a instrução. Razões finais orais, complementadas pelas partes na forma de memoriais. Conciliação rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DESENTRANHAMENTO Rejeito o pedido de desentranhamento dos documentos médicos apresentados pelo autor em 02/07/2026. Embora a juntada tenha ocorrido com um dia de atraso em relação ao prazo fixado na audiência de fls. 132/134, verifica-se, pelo rodapé dos documentos, que estes foram emitidos pelo servidor da UAI na própria data de 02/07/2026, o que afasta indício de desídia ou intuito protelatório do reclamante. Ademais, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da cooperação e da busca da verdade real, não se constata prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa apto a justificar tal medida. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações da parte reclamada atinentes aos documentos acostados aos autos em petição inicial, pois ausente impugnação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos do artigo 830 da CLT. Desse modo, na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, serão desconsiderados. VÍNCULO EMPREGATÍCIO O reclamante pleiteou o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 03/02/2025 a 09/06/2025, sob a alegação de que trabalhou na função de pedreiro com pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade. A reclamada, por sua vez, admitiu a prestação de serviços, mas alegou que esta ocorria de forma autônoma e eventual, na modalidade de diárias. Ao exame. Ao admitir a prestação de serviços por parte do trabalhador, mas negar a natureza empregatícia da relação jurídica, a reclamada atraiu para si o ônus de provar a existência de fato impeditivo ao direito do autor, nos termos do artigo 818, inciso II, da CLT. Do exame do acervo fático-probatório constante dos autos, constata-se que a reclamada desincumbiu-se de seu encargo processual, demonstrando que a relação jurídica mantida entre as partes ostentava caráter puramente eventual. A caracterização do contrato de trabalho exige a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, onerosidade, subordinação jurídica e não eventualidade. A ausência de qualquer um desses elementos impede o reconhecimento do liame empregatício. No caso em análise, a eventualidade da prestação de serviços ficou demonstrada pela análise dos comprovantes de transferência bancária juntados pelo próprio reclamante (fls. 20/33), os quais…

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