Processo 0010414-31.2026.5.03.0101
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATOrd 0010414-31.2026.5.03.0101 AUTOR: JULIO SEBASTIAO ALVES MOREIRA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2aac886 proferida nos autos. SENTENÇA 1) RELATÓRIO JULIO SEBASTIAO ALVES MOREIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A., requerendo, em síntese: diferenças por equiparação salarial; horas extras em cursos e deslocamentos. Deu à causa o valor de R$180.000,00. Apresentou documentos. Regularmente notificado, o reclamado compareceu à audiência designada e, frustrada a primeira proposta conciliatória, apresentou defesa escrita. O reclamado, em defesa, arguiu prescrição quinquenal e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Apresentou documentos. Impugnação à defesa e documentos. Na audiência de instrução, foi colhida a prova oral. E, inexistindo outras a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. 2) FUNDAMENTAÇÃO - Questão de Ordem Ressalto que a numeração das folhas referidas nesta sentença baseia-se no arquivo completo do processo baixado em PDF da nova versão do PJe (2.19.2 - CARAÚBA). - Lei nº 13.467/17 A ação foi ajuizada sob a égide da Lei 13.467/2017, de maneira que, na análise dos pedidos vertidos na inicial, será levada em conta a lei em apreço, naquilo que for cabível. - Limite dos Pedidos Revendo posicionamento anterior, no processo do trabalho, independentemente do rito, o valor dos pedidos (artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT) é meramente estimativo, servindo apenas para fixar o procedimento, conforme Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do TRT da 3ª Região e art. 12, §2º, da IN n. 41 do TST. Dessa forma, não há óbices para que a liquidação de sentença apure valor superior ao atribuído aos pedidos da petição inicial, mormente quando não houver indícios de que a parte autora tenha atribuído valor subfaturado aos pedidos, a fim de minorar os ônus de sua sucumbência. - Protesto Interruptivo da Prescrição O autor requer seja declarada interrompida a prescrição, considerando os termos da ação cautelar de protesto, ajuizada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE VARGINHA E REGIÃO, sob o n° 0011530-28.2017.5.03.0153, distribuída em 09/11/2017. O protesto judicial está disciplinado nos artigos 301 e 726 do CPC, tratando-se, pois, de medida judicial aplicável ao processo do trabalho (artigo 769 da CLT), apta a ensejar a interrupção do prazo prescricional (artigo 202, II, do Código Civil de 2002), conforme preconiza a Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI-1 do TST: PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. O protesto judicial é medida aplicável ao processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 219 do CPC, que impõe ao autor da ação o ônus de promover a citação do réu, por ser ele incompatível com o disposto no art. 841 da CLT. No presente caso, os documentos de ID 3a6ad41 comprovam o ajuizamento da referida ação de protesto interruptivo da prescrição, e nela estão incluídos, além de outros requerimentos, os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista (equiparação salarial e horas extras). …
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