Processo 0010414-40.2026.5.03.0098

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010414-40.2026.5.03.0098
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Divinópolis
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATSum 0010414-40.2026.5.03.0098 AUTOR: NATALIA SILVA RODRIGUES RÉU: AMEV IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a05799 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I da CLT). FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO Muito embora o nome da parte autora conste do cabeçalho automatizado do PJe, a adoção da pseudonimização no corpo da sentença é útil, porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como sói acontecer com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho. RESCISÃO INDIRETA E COISA JULGADA A parte autora postula a declaração da rescisão indireta de seu contrato de trabalho, sob o argumento de que a parte ré teria praticado falta grave consubstanciada em descontos salariais abusivos, os quais reduziram sua remuneração a valores irrisórios. Fundamenta sua pretensão na alínea d do art. 483 da CLT e ressalta que as ausências ao labor foram justificadas pela insustentabilidade do ambiente de trabalho. Sustenta, ainda, que não há falar em coisa julgada quanto ao processo 0010970-76.2025.5.03.0098, uma vez que o pedido de rescisão indireta não teria sido objeto de análise específica naquela ação. Por sua vez, a parte ré suscita a ocorrência de preclusão e coisa julgada. No mérito, contesta a existência de falta grave, afirmando que os descontos efetuados observaram os limites legais e que eventuais inconsistências foram retificadas. Aduz que o último dia de trabalho se deu em junho de 2025 e defende a configuração de demissão tácita, requerendo a compensação de valores pagos e a autorização para descontar o aviso-prévio não trabalhado, face aos recibos salariais juntados. Aprecio. A coisa julgada manifesta-se quando se repete ação que já foi decidida por decisão de que não caiba recurso, exigindo-se a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, parágrafos 2º e 4º, do CPC. No caso vertente, consta da petição inicial do processo 0010970-76.2025.5.03.0098 (id 17b5b9c), ajuizado em 02/07/2025, tópico específico sobre os descontos salariais abusivos:   “4. DESCONTOS ABUSIVOS A situação financeira da autora foi igualmente prejudicada, com a empresa aplicando descontos abusivos que reduziram seu salário líquido a valores irrisórios, chegando a R$65,00 em alguns meses. Os descontos salariais aplicados, embora em parte relativos a benefícios como plano de saúde, foram realizados de forma abusiva e obscura: I. ultrapassaram os 30% do salário permitidos pela Súmula 342 do TST, reduzindo seu líquido a valores incompatíveis com o mínimo existencial; II. eram lançados nos holerites de forma genérica, sem a discriminação mínima exigida pelo artigo 464 da CLT, impedindo o controle efetivo pela autora; e III. incluíam rubricas inexplicáveis como "arredondamentos" e "ajustes", sem qualquer fundamentação legal. IV. Descontos de FGTS e Previdenciários, porém a empregada não está registrada em sua CTPS pela empresa. A reclamada ainda se recusou a fornecer qualquer comunicação formal sobre as alterações em suas funções, descumprindo o artigo 19 da Lei 6.019/74, que exige transparência nas mudanças contratuais, e manteve a CTPS sem as devidas anotações, em desrespeito ao artigo 41 da CLT. Todo esse contexto demonstra um padrão sistemático de violações trabalhistas que ultrapassam a esfera meramente contratual, atingindo a dignidade humana da…

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