Processo 0010414-43.2024.5.15.0141

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010414-43.2024.5.15.0141
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ANGELA PELEGRINI ROT 0010414-43.2024.5.15.0141 RECORRENTE: ALDENICE APARECIDA PACHECO OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALDENICE APARECIDA PACHECO OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebfdb3c proferida nos autos. ROT 0010414-43.2024.5.15.0141 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 200.610,46 Recorrente:   Advogado(s):   1. SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (SP154087) Recorrente:   Advogado(s):   2. ALDENICE APARECIDA PACHECO OLIVEIRA CARLOS EDUARDO FAUSTINO (SP356327) DAIA GOMES DOS SANTOS (SP246972) Recorrido:   Advogado(s):   ALDENICE APARECIDA PACHECO OLIVEIRA CARLOS EDUARDO FAUSTINO (SP356327) DAIA GOMES DOS SANTOS (SP246972) Recorrido:   Advogado(s):   SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (SP154087) RECURSO DE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI Id 5f323ff: Apenas junte-se a manifestação de ratificação de recurso de revista, apresentada pelo reclamado.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 23/09/2025 - Id 34a74df; recurso apresentado em 03/10/2025 - Id 8c942e4). Regular a representação processual (Id c582b1e). Desnecessário o preparo (Id's db0fc91 e 7103763).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA NATURAL / PRECEDENTE OBRIGATÓRIO  - TEMA IRR N. 21 DO EG. TST O v. acórdão assim decidiu: "Tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se ao caso o disposto no art. 790, e parágrafos, da CLT, caput que modificou os critérios de concessão do benefício da justiça gratuita. Conforme §4º do art. 790 da CLT, o benefício pode ser concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos.  Sobre o tema, destaco o entendimento consubstanciado no item I da Súmula 463 do C.TST e as disposições do § 3º do artigo 99 do CPC - aplicável a esta Justiça Especializada por força do artigo 769 da CLT -, que estabelece: 'Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural', com reforço na tese vinculante firmada para o Tema 28 deste TRT15. Acrescento, ainda, a tese firmada pelo TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 do TST), nesses termos: (...) No caso em exame, a parte reclamante apresentou declaração de hipossuficiência à fl. 28, que gera presunção relativa quanto à alegada insuficiência econômica, ressaltando-se que a referida prova não foi infirmada por qualquer, ônus que competia à parte contrária. Portanto, nego provimento ao apelo da parte ré, ficando mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 21), Processo n. 277- 83.2020.5.09.0084, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a…

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