Processo 0010414-45.2019.5.03.0014
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010414-45.2019.5.03.0014 AUTOR: ROGELENA APARECIDA MARINHO CAMPOLINA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE ESQUADRIAS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff1bc6b proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO RELATÓRIO O executado ADALBERTO FERNANDES apresentou embargos à execução (ID 2968db5), alegando, em síntese, que o imóvel de matrícula nº 179.973 do 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital/SP, objeto de constrição judicial, constitui bem de família, sendo impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90. Sustentou ainda o excesso de penhora, alegando que o valor do bem é desproporcional ao crédito exequendo, e invocou o princípio da menor onerosidade do devedor. Pleiteou o levantamento da constrição e o efeito suspensivo da execução. A exequente ROGELENA APARECIDA MARINHO CAMPOLINA apresentou impugnação aos embargos conforme petição de ID 268d996, arguindo a preclusão da matéria, a ausência de prova da condição de bem de família e a existência de pluralidade de imóveis em nome do executado. Sustentou a má-fé do embargante ao omitir patrimônio e requereu a manutenção da penhora. A instrução processual do incidente foi encerrada em audiência onde não foi produzida prova oral, conforme termo de ID bf2a061. Trata-se de execução definitiva. É o relatório. MEDIDA SANEADORA A título de informação, as referências desta decisão observarão a ordem de folhas do arquivo dos autos baixado no formato PDF, visando facilitar a localização dos documentos e a celeridade processual. ADMISSIBILIDADE Consultando os autos da Carta Precatória 1001955-65.2025.5.02.0075, apura-se que foi efetivada a penhora do imóvel em 08.04.2026. Aviados a tempo e modo, e devidamente garantido o juízo pela penhora do imóvel, conheço dos embargos à execução. Registro que a matéria atinente ao bem de família reveste-se de ordem pública, podendo ser apreciada a qualquer tempo enquanto não exaurida a execução, não estando sujeita à preclusão no caso concreto. MÉRITO RESUMO DO COMANDO EXEQUENDO O comando exequendo advém da sentença de mérito (ID 5c2f568), que julgou procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. A condenação abrangeu o pagamento de saldo de salário de 26 dias; aviso prévio de 69 dias; 13º salário proporcional; férias vencidas (2017/2018) e proporcionais acrescidas de 1/3; FGTS de todo o contrato com multa de 40%; salários de novembro e dezembro de 2018 e janeiro de 2019; além das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Foi determinado que as verbas fossem calculadas sobre o salário de R$ 1.480,55, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA O executado embargante insurge-se contra a constrição do imóvel de matrícula nº 179.973 do 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, alegando tratar-se de bem de família. A Lei nº 8.009/90, em seu artigo 1º, estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. Contudo, tal proteção não é absoluta e exige a demonstração inequívoca de que o bem é o único de propriedade do devedor destinado à sua moradia permanente, nos termos do artigo 5º do referido diploma legal. A análise minuciosa dos autos revela que o executado detém vasta pluralidade de bens. Conforme o Relatório de Indisponibilidade de Bens (CNIB) de ID ab202f1, constam diversas…
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