Processo 0010414-68.2025.5.03.0100

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010414-68.2025.5.03.0100
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
04/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010414-68.2025.5.03.0100 AUTOR: MAIARA CARDOSO SILVA RÉU: NOVO HORIZONTE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e3b61a proferida nos autos. RELATÓRIO MAIARA CARDOSO SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de NOVO HORIZONTE TELECOMUNICAÇÕES LTDA e TIM S/A, postulando rescisão indireta do contrato de trabalho, verbas rescisórias, horas extras e reflexos, acúmulo de função, indenização por danos morais, multa do art. 467 da CLT, honorários sucumbenciais e gratuidade de justiça, ao fundamento de que laborou de 01/02/2024 a 01/02/2025 na função de vendedora, em condições degradantes, com jornada excessiva não remunerada e desvio de função. Valor da causa: R$ 6.028,23. Regularmente citadas, ambas as reclamadas apresentaram contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos. A 1ª reclamada arguiu, ainda, preliminar de inépcia parcial da inicial quanto ao pedido fundado no art. 467 da CLT. Realizada instrução processual com oitiva de uma testemunha de cada parte. Razões finais orais. Conciliação infrutífera. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA RECLAMANTE A 1ª reclamada impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora, sustentando que a simples declaração de hipossuficiência seria insuficiente para sua concessão. Sem razão, contudo. O art. 790, §3º, da CLT assegura a concessão do benefício ao trabalhador que perceba salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou que declare, sob as penas da lei, não dispor de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo. A autora apresentou declaração de hipossuficiência e os documentos dos autos — notadamente o TRCT (ID. 2e90735) e o requerimento de seguro-desemprego (ID. 568aeca) — demonstram remuneração mensal de R$ 1.579,37, valor que não apenas se situa abaixo do limite legal como não indica capacidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A impugnação da 1ª reclamada não veio acompanhada de qualquer prova capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração apresentada, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Mantém-se, portanto, o benefício da gratuidade de justiça em favor da reclamante. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DAS RECLAMADAS As reclamadas postularam o benefício da gratuidade de justiça sem, contudo, apresentar qualquer elemento probatório que demonstrasse a insuficiência de recursos alegada. Pessoa jurídica não goza da presunção de veracidade conferida pelo art. 99, §3º, do CPC à pessoa natural, incumbindo-lhe o ônus de demonstrar concretamente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do CPC. Ausente qualquer prova nesse sentido — sequer balanços, extratos ou declarações contábeis foram juntados —, indefere-se o benefício da gratuidade de justiça a ambas as reclamadas. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL A 1ª reclamada arguiu a inépcia parcial da petição inicial quanto ao pedido de aplicação da penalidade prevista no art. 467 da CLT, sustentando que tal pleito não foi devidamente individualizado nem liquidado no momento da propositura da ação. A preliminar merece acolhimento. O art. 852-B, §1º, da CLT, que disciplina…

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