Processo 0010414-73.2025.5.03.0066

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010414-73.2025.5.03.0066
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini RORSum 0010414-73.2025.5.03.0066 RECORRENTE: LEANDRO VIEIRA ALKMIM RECORRIDO: COMERCIAL BERTOLACE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a5a843 proferida nos autos. RORSum 0010414-73.2025.5.03.0066 - 01ª Turma Valor da condenação: R$ 13.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. COMERCIAL BERTOLACE LTDA. LUIZA CAVOLI BOREL (MG224287) OSWALDO THADEU MIRANDA FERNANDES JUNNIOR (MG183135) Recorrido:   Advogado(s):   LEANDRO VIEIRA ALKMIM ALESSANDRA VIEIRA ALKMIM (MG165992)   RECURSO DE: COMERCIAL BERTOLACE LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id f645a54; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id 219c078). Regular a representação processual (Id 869bcfa). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 681bdba: R$ 13.000,00; Custas fixadas, id 681bdba: R$ 260,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 13402a5, 952de79: R$ 6.906,92; Custas pagas no RO: id dd1ed98, 3bbfb65; Condenação no acórdão, id 174cdc8: R$ 13.000,00; Custas no acórdão, id 174cdc8: R$ 260,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 9835de0, 7701638: R$ 6.093,08.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX da CR. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre a conversão da demissão em dispensa imotivada. Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas . Inteligência do art. 489, §1º,…

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