Processo 0010414-74.2026.5.03.0022

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010414-74.2026.5.03.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010414-74.2026.5.03.0022 AUTOR: GUSTAVO ABREU ROCHA RÉU: ENCONTRE SUA FRANQUIA EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa3199f proferida nos autos. SENTENÇA Dispensado o relatório, por se tratar de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo art. 852-I da CLT. DECIDO. REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO Aplica-se a Lei 13.467/17, integralmente, ao contrato de trabalho da parte autora, tendo em vista que a sua formação ocorreu já sob a égide da Reforma Trabalhista, ressalvado, quanto ao direito processual, o entendimento firmado pelo STF, no julgamento da ADI 5.766. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Cabe às partes juntarem os documentos que entendem relevantes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Registro, ainda, que a repercussão processual, no caso de ausência dos aludidos documentos, será aferida quando da apreciação de cada pleito, se houver necessidade. Ademais, não subsiste a aplicação ampla e irrestrita do art. 400 do CPC/2015, mormente quando a parte reclamada não foi intimada para juntar a documentação pretendida, sob pena de quaisquer cominações (art. 396 do CPC). VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS. FGTS. ENTREGA DAS GUIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 477, §8 E 479 DA CLT A  parte reclamante sustenta incorreções no acerto rescisório, postulando o pagamento de diferenças nas verbas rescisórias e FGTS, bem como a aplicação das multas dos arts. 477, §8 e 479 da CLT, além do fornecimento das guias rescisórias. A reclamada contestou os pedidos, trazendo aos autos os documentos comprobatórios do pagamento, alegando que o valor quitado considerou a natureza do contrato por prazo determinado, a inclusão da multa do art. 479 da CLT no cálculo rescisório e as deduções legais permitidas. Analiso. Em sede de impugnação, o autor limitou-se a debater a questão da entrega das guias rescisórias e a incidência da multa do art. 477, §8 da CLT, deixando de produzir qualquer prova ou argumento capaz de desconstituir os cálculos e documentos apresentados pela defesa no que tange aos valores das verbas. Desta forma, considerando que a matéria fática referente aos valores pagos e aos descontos efetuados tornou-se incontroversa ante a ausência de impugnação específica, julgo improcedentes os pedidos de diferenças de verbas rescisórias, FGTS e a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 479 da CLT. Entretanto, no tocante à entrega das guias para habilitação em benefícios sociais e à incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, assiste razão ao reclamante. A partir da vigência da Lei n. 13.467/2017, a rescisão contratual passou a ser ato complexo que envolve o pagamento dos valores devidos e a entrega ao empregado dos documentos que comprovam a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, no prazo 10 (dez) dias contados do término do contrato, nos termos do §6º do art. 477 da CLT e conforme a tese vinculante do Tema 127 do TST. No presente caso, a reclamada admite em sua defesa que não procedeu à entrega formal da documentação rescisória (TRCT, guia para seguro-desemprego e chave de conectividade), justificando a omissão na ausência do trabalhador ao ato de homologação presencial. Todavia, a eventual ausência do trabalhador não exime o empregador de sua responsabilidade. O…

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