Processo 0010414-89.2026.5.03.0017
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010414-89.2026.5.03.0017 AUTOR: ANA LUIZA BERNARDES DE MATOS RÉU: COMERCIAL DAHANA LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d1f1f1 proferida nos autos. Aos vinte e sete dias do mês de maio do ano de 2026, na ação trabalhista movida por ANA LUIZA BERNARDES DE MATOS em face de COMERCIAL DAHANA LIMITADA, que tramita perante a 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, foi proferida a seguinte decisão pela Juíza do Trabalho FERNANDA NIGRI FARIA. SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Relatório dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-A c/c art. 852-I, caput, ambos da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO MEDIDAS SANEADORAS E PRELIMINARES Cadastro de advogados Ante os requerimentos de que todas as notificações sejam realizadas em nome de advogados que indicam de forma específica, sob pena de nulidade, esclareço que, no PJe, a responsabilidade pelo credenciamento do(a) advogado(a) para fins de intimação é da própria parte, observados os termos do art. 5º, §§ 5º e 10º da Resolução nº 185/2017 do CSJT. Nada a deferir. Juízo 100% digital Requereu a parte autora o processamento do feito de forma 100% digital. A Ré manifestou concordância, pelo que defiro. Inépcia. Pedido heterotópico ilíquido. Ausência de liquidação A Autora narra que teria prestado horas extras, com supressão dos intervalos intra e interjornada e do repouso semanal, que teria sido trabalhado sem compensação ou quitação (ID 8e936ac; p. 3, 6/7). Contudo, não constam tais pedidos no rol das páginas 16/18. No presente caso, não se pode conhecer de tais pedidos como heterotópicos, por não ter sido atribuído valor específico, sequer por estimativa. Além disso, a Autora não apresenta uma estimativa de liquidação dos pedidos de indenização de 40% sobre o FGTS e da multa do art. 467 da CLT. Destarte, no caso em exame, verifica-se que a peça de ingresso não atende às exigências do art. 852-B, I, da CLT. Por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, a existência de pedidos ilíquidos deveria ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a todos os pedidos, conforme art. 852-B, § 1º, da CLT Contudo, deve ser considerado o processo como instrumento para a prestação da tutela jurisdicional efetiva, além do princípio da prevalência das decisões de mérito (art. 4º, do CPC). Além disso, no caso específico, é discutida a garantia de emprego de gestante, com pedido de rescisão indireta, de maneira que uma decisão que permita perpetuar a incerteza quanto a estes aspectos distancia-se do provimento jurisdicional efetivo e preciso necessário. Assim, excepcionalmente, considerando tais fundamentos e porque as partes têm direito ao julgamento do mérito, deixo de extinguir o processo sem resolução do mérito quanto a todos os pedidos para fazê-lo apenas em relação aos pedidos ilíquidos, como se dá no rito ordinário (art. 840, § §1° e 3°, da CLT). Diante disso, conforme art. 330, I, e §1º, I e II, c/c art. 485, I e IV, do CPC, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito quanto a horas extras, intervalos intra e interjornada, repouso semanal remunerado, indenização de 40% sobre o FGTS e multa do art. 467 da CLT. Inépcia. Rescisão indireta e estabilidade provisória O processo do trabalho é regido pelos princípios da…
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