Processo 0010414-94.2019.8.16.0026
TJPR • Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0010414-94.2019.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.466,08 Exequente(s): Município de Campo Largo/PR Executado(s): ISALUC COMERCIO E SERVICOS DE TELEINFORM 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Campo Largo em face de ISALUC COMERCIO E SERVICOS DE TELEINFORM que visa cobrar débitos inscritos na CDA nº 477/2019. Diante das tentativas infrutíferas de satisfação do crédito o exequente alegou o encerramento irregular da pessoa jurídica e pugnou pelo redirecionamento da execução aos sócios (seq. 224.1). Decido. 2. Consoante se infere dos autos, a pessoa jurídica que figura no polo passivo da demanda deixou de funcionar no seu domicilio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, situação que induz à presunção do encerramento irregular de suas atividades sem a devida quitação de seu passivo nos termos da súmula 435 do STJ. Neste contexto, o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-administrador, ocorreria nos termos do disposto no art. 135, III, do Código Tributário Nacional, in verbis: "Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado." Ocorre que na análise do redirecionamento, o Juízo deve levar em consideração o prazo prescricional para o deferimento do pedido nos termos do que foi decidido no REsp 1201993/SP e REsp 1145563/PR, julgados na sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 444 do STJ) ao qual fixou-se a seguinte tese: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora…
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