Processo 0010415-11.2026.4.05.8001
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010415-11.2026.4.05.8001 AUTOR: MARIA SALVELINA DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO MAGNO BARBOSA SANTOS - AL9181 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Requer a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana. Até o advento da EC nº 103/2019, a concessão da aposentadoria por idade dependia do preenchimento de dois requisitos: 60 anos de idade para a mulher e 65 anos para o homem, além da comprovação de carência de 180 contribuições ou 15 anos. Com a reforma previdenciária, que no tocante a questão sob exame entrou em vigor na data de sua publicação (art. 36, inciso III, da EC nº 103/2019), isto é, 13/11/2019, a concessão de aposentadoria programada (nova denominação), exige 62 anos para a mulher e 65 anos de idade para o homem, observado o tempo mínimo de contribuição (art. 201, § 7º, inciso I, da CF/88). Ressalte-se que, para a aplicação das antigas regras, a parte autora teria de ter implementado os requisitos legais em momento anterior a entrada em vigor da EC nº 103/2019, o que não aconteceu. Passo, portanto, a analisar o direito da parte autora à aposentadoria programada sob a égide do novo regramento constitucional. Vejamos as regras de transição trazidas pela Emenda aos segurados filiados ao RGPS até a data de publicação da reforma: "Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se…
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