Processo 0010415-17.2025.5.03.0112
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010415-17.2025.5.03.0112 AUTOR: MARIANE SANTANA MARQUES CARVALHO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4aec3bd proferida nos autos. SENTENÇA 1 - R E L A T Ó R I O MARIANE SANTANA MARQUES CARVALHO, qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista (id 5a07ba2) em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e SANTANDER CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS S.A., alegando em síntese que: foi formalmente admitida pela 2ª reclamada em 01.12.2022, na função de assessor de investimentos, e dispensada em 17.11.2023; faz jus ao enquadramento como bancária e direitos da categoria; faz jus a diferenças salariais e integração de parcelas da remuneração variável (PPE, PPRS, SRV); laborou em sobrejornada, sem a remuneração correspondente; houve violação dos intervalos intrajornada; faz jus a multas convencionais; laborou em funções incompatíveis com o cargo que ocupava, requerendo diferenças salariais por desvio/acúmulo de funções. Formula os pedidos discriminados no rol da inicial, atribuindo à causa o valor de R$113.831,30. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificados, os reclamados apresentou defesa escrita conjunta (id dbff580), arguindo preliminares de inépcia. No mérito, contestou todos os pedidos formulados na inicial pelas razões ali aduzidas, propugnando pela improcedência da reclamação. Juntou documentos, carta de preposição e procuração. Manifestou-se a reclamante (id 46fba62) sobre a defesa e os documentos que a acompanharam. Laudo pericial contábil produzido e anexado (id 72738d6), com esclarecimentos. Respeitado o contraditório, com vista às partes. Em audiência de prosseguimento (id 8fd3030), ouviram-se partes e testemunhas. Aduziram as partes não terem mais provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. Razões finais orais gravadas pela reclamada e orais e remissivas pela reclamante. As partes mantiveram-se inconciliadas. É o relatório. Tudo visto e examinado. 2 – F U N D A M E N T O S 2.1. Inépcia Rejeitam-se as arguições de inépcia de pedidos, por satisfeitos os requisitos do art. 840, parágrafo 1º da CLT, havendo a autora narrado os fatos de que decorrem os pedidos de forma a permitir ao reclamado defender-se amplamente. Registre-se que todos os pedidos em pecúnia se encontram liquidados e os valores guardam sintonia com os pedidos formulados na inicial, conforme preceito contido nos artigos 291 e seguintes do CPC, inexistindo imposição legal relativa à apresentação de memorial de cálculos. 2.2. Ilegitimidade passiva A legitimidade para a causa decorre da pertinência abstrata com o direito material controvertido. É aferida a partir da alegação da parte autora, bastando que seja plausível, como ocorre no caso em tela. A questão relativa à responsabilização ou não da parte ré é matéria pertinente ao mérito da demanda e como tal será analisada. Não há que se falar, pois, em ilegitimidade passiva da parte ré. 2.3. Impugnação de documentos A impugnação aos documentos, apresentada de forma genérica, sem indicação específica de vícios formais ou de conteúdo, não tem o condão de afastar a validade probante dos documentos anexados aos autos. Ademais, quando da análise dos pedidos, será verificada a valoração de cada elemento, em conformidade com o conjunto das provas. Registre-se, ainda, que…
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