Processo 0010415-23.2026.5.03.0131

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010415-23.2026.5.03.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010415-23.2026.5.03.0131 AUTOR: CARLOS EDUARDO SOARES RÉU: HRG CONTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6d83ed proferida nos autos. SENTENÇA   Processo:     0010415-23.2026.5.03.0131 Autor:           CARLOS EDUARDO SOARES Réu:               HRG CONTRUCOES LTDA   I - RELATÓRIO     Dispensado o relatório (CLT, art. 852-I).              II - FUNDAMENTAÇÃO             DADOS DA LIDE Autor refere admissão na reclamada em 18/02/2025, na função de mestre de obras, com salário mensal de R$6.000,00, sendo parte quitada por fora. Acresce que somente em 06/05/2025 foi efetuado o registro em sua CTPS, embora de forma fraudulenta, pois, constou salário incorreto, no valor de R$2.448,00; que laborava de segunda a sexta-feira das 07h às 17 e, aos sábados, de 07h às 16h, sendo que, às vezes, iniciava a jornada antes das 07 horas e saía depois das 17h; não recebeu os benefícios normativos referentes à alimentação e lanche, tampouco o vale-transporte; o FGTS não foi recolhido; que em razão desses descumprimentos legais/contratuais foi compelido a formalizar pedido de demissão. Pede o reconhecimento do vínculo de emprego desde 18/02/2025 e a conversão da demissão em rescisão indireta, com o pagamento das verbas decorrentes, acrescidas das multas dos artigos 477 e 467 da CLT. Reivindica, ainda, o pagamento de horas extras, cesta básica, lanche e vale-transporte. Defesa da ré (id. 629fc16), arguindo a preliminar de carência de ação e, de resto, refutando os fatos da inicial e pugnando pela improcedência dos pedidos. CARÊNCIA DE AÇÃO A reclamada suscita uma preliminar de carência de ação ao argumento de que o autor pretende conferir natureza jurídica de vínculo empregatício a uma relação de natureza civil (contrato de empreitada). A matéria suscitada como preliminar, em verdade, diz respeito ao próprio mérito da causa e como tal será apreciada. O interesse processual se apresenta pelo só fato do dissenso jurídico estabelecido e, por assim dizer, a necessidade da interveniência judicial para a solução da quaestio juris. Rejeito. VÍNCULO PRECEDENTE. EXTINÇÃO CONTRATUAL. VERBAS INADIMPLIDAS Acerca do dissenso em torno da relação jurídica mantida entre as partes, impõe-se observar que em relação ao período sem registro a reclamada afirmou em sua defesa que, de fevereiro a maio/2025. a relação jurídica possuía natureza civil, um típico contrato de empreitada para a execução de serviços determinados, com autonomia técnica e sem subordinação jurídica. No período posterior (a partir de 06/05/2025) alegou que houve celebração de um contrato de experiência, o qual foi extinto de forma antecipada, por iniciativa do autor. Examino.  No sistema constitucional pátrio a relação de emprego é a regra, nos termos do artigo 7º da Constituição Federal, ao passo que as demais formas de trabalho são válidas apenas quando efetivamente se diferenciarem daquela. Logo, cabe ao tomador dos serviços comprovar esta hipótese excetiva, notadamente que o trabalho se desenvolveu sob particularidades que se distanciam do parâmetro definido no artigo 3º da CLT, o que, no caso em voga, não se evidenciou. Não há nos autos nenhum documento sinalizando que houve uma contratação na modalidade de empreitada a corroborar a tese defensiva. Além disso, vale pontuar que a reclamada é uma empresa prestadora de serviços na…

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