Processo 0010415-26.2025.5.15.0098
TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS RORSum 0010415-26.2025.5.15.0098 RECORRENTE: MARLETE VANIA DE PAIVA RECORRIDO: CATHARINE ALVES MAGALHAES 8ª CÂMARA - 4ª TURMA PROCESSO TRT/15ª REGIÃO nº 0010415-26.2025.5.15.0098 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: MARLETE VANIA DE PAIVA RECORRIDA: CATHARINE ALVES MAGALHAES ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE GARÇA JUÍZA SENTENCIANTE: CINTHIA MARIA DA FONSECA ESPADA CON2 - BAURU fgn Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no art. 852-I, da CLT, pois o processo tramita pelo rito sumaríssimo. VOTO Conheço do recurso interposto, porque presentes os seus requisitos de admissibilidade. Do vínculo empregatício. Da validade das provas digitais. Do dano moral Em relação às matérias recorridas, o art. 895, § 1.º, IV, da CLT, parte final, admite que, no procedimento sumaríssimo, a decisão de primeira instância seja simplesmente confirmada pelos seus próprios fundamentos, situação em que a certidão de julgamento servirá como acórdão, nos seguintes termos: "Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: (...) § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: (...) IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão". Desta forma, mantenho na íntegra a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, destacando que não há ofensa direta à Constituição Federal nem às Súmulas do TST, valendo a certidão de julgamento como acórdão. Transcrevo abaixo os trechos recorridos da r. decisão (ID 271c18f; destaques no original): "VÍNCULO DE EMPREGO De acordo com o art. 1.º da Lei Complementar n. 150/2015, empregado doméstico é aquele que "presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana". Portanto, o vínculo de emprego doméstico se forma pela presença, concomitante, de elementos caracterizadores do vínculo celetista (pessoa física, pessoalidade, onerosidade e subordinação), do elemento continuidade (que difere da não eventualidade inserida no art. 3.º da CLT e se caracteriza pelo labor prestado mais de 02 dias por semana) e, por fim, de elementos especiais (finalidade não lucrativa dos serviços, prestação laboral à pessoa ou à família, âmbito residencial de prestação laborativa). No caso em tela, não se constata o requisito da continuidade, o que impede a caracterização da relação de emprego doméstico. Com efeito. Embora a testemunha autoral tenha declarado que a reclamante trabalhava três vezes por semana para a reclamada, verifica-se que ela não presenciou os fatos, apenas teve conhecimento deles por intermédio da própria da autora, o que torna suas declarações a esse respeito inservíveis como meio de prova. Por outro lado, a testemunha patronal, que trabalha como faxineira para a ré há dois anos, presenciou os fatos e declarou, de forma contundente, que a obreira prestava serviços apenas duas vezes por semana, não atingindo, pois, a frequência mínima exigida pelo art. 1º da Lei Complementar n. 150/2015 para a…
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