Processo 0010415-42.2025.5.03.0039

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010415-42.2025.5.03.0039
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
07ª Turma
Última publicação
16/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA RORSum 0010415-42.2025.5.03.0039 RECORRENTE: ERNANI JUNIO MODERAU FREITAS E OUTROS (1) RECORRIDO: METALURGICA SAO BERNARDO ESTRUTURAS METALICAS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010415-42.2025.5.03.0039, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 18 de maio de 2026, à unanimidade,  conheceu dos recursos ordinários apresentados pelas partes; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo do reclamante e deu provimento ao da reclamada para absolvê-la da condenação ao pagamento da multa do art. 477 da CLT. Fixou custas em R$1.185,87 (2% sobre o valor atribuído à causa na inicial, de R$45.044,35), pelo reclamante (isento). Facultou à reclamada, após o trânsito em julgado, pleitear o valor recolhido a título de custas, na forma da Instrução Normativa n. 2/2009, da Secretaria do Tesouro Nacional, observados os procedimentos da GP/GCR/GVCR n. 286, de 26 de julho de 2023, que alterou a Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 167, deste Regional, de 20 de janeiro de 2021, por sua vez alterada pela Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 213, de 13 de dezembro de 2021. Serve de acórdão a presente certidão, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, acrescentando as seguintes razões de julgar: JUÍZO DE MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA O contrato de trabalho de ID. 01a00e2, juntado pelo próprio autor, demonstra que o mesmo fora admitido em 14.10.2024, por período de experiência, inicialmente até 12.11.2024. Na época desse termo final, o reclamante se ausentou do trabalho, do dia 11 ao dia 13.11.2024, conforme se verifica no ID. ca5d695 - Pág. 10. Valendo-se da possibilidade de prorrogação automática, o contrato foi estendido até o máximo de 90 dias. Antes disso, em 28.11.2024, a reclamada antecipou o termo final do período de experiência, consoante se extrai do TRCT de ID. b31adc4. Apesar de o alegar que a dispensa teria sido discriminatória, devido a seu quadro de saúde, o autor nada provou nesse sentido (art. 818, I da CLT). Na narrativa inicial o demandante afirmou que, nesta época, além de estar em tratamento para TDAH, estaria com sintomas depressivos. Alegou que a reclamada teria ciência de sua incapacidade para o trabalho e que fora este quadro que motivou sua dispensa. Todavia, seu próprio depoimento pessoal demonstrou uma realidade absolutamente diversa: "que faltou algumas vezes, mas não sabe a média; que umas duas vezes pediu para tirar pressão; que quando passava por atendimento, apresentou atestado; que trabalhou na prensa, máquina de dobrar, máquina de marcar peça; que as atividades demandavam atenção; que foi advertido por estar sem um dos lados do tampão; que teve laudo de TDAH na infância e está em investigação; que não informou ninguém na empresa sobre isso porque não afetava seu trabalho" (ID. 9b51fd9 - Pág. 3) - DESTAQUEI Os documentos de ID. ca5d695 - Pág. 5 e seguintes demonstram que o reclamante teve 12 (doze) ausências ao trabalho, no lapso de 44 dias do contrato. Destas, apenas 3 (três) foram justificadas (atestados médicos de ID. ID.…

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