Processo 0010415-58.2026.5.03.0184
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010415-58.2026.5.03.0184 AUTOR: GUSTAVO ENRIQUE JACOB ALVES RÉU: MINUTA COMUNICACAO, CULTURA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22f3245 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de dissídio individual submetido ao procedimento sumaríssimo. II – FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RÉ À luz da teoria da asserção, que orienta o processo do trabalho, a legitimidade das partes é verificada em abstrato, com base nas alegações formuladas na petição inicial. No caso, a reclamante indicou a segunda reclamada como responsável pelas obrigações postuladas, o que é suficiente para que integre legitimamente o polo passivo da presente ação. A definição acerca da responsabilidade da segunda reclamada por eventual condenação constitui matéria de mérito. Rejeito. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na inicial. As parcelas eventualmente deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, independentemente dos montantes declinados na exordial, já que constituem apenas estimativa para fixação de alçada. Nesse sentido é o entendimento da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 de nosso Eg. Regional: “RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.” Portanto, o resultado final da ação, especialmente na fase de liquidação de sentença, não fica restrito ao valor atribuído à causa ou estimado para as parcelas postuladas. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O reclamante requer a inversão do ônus de prova. A distribuição do ônus probatório decorre das normas estabelecidas no art. 818/CLT e art. 373/CPC, cabendo-lhe, precipuamente, a quem alega os fatos. Eventual inversão, nos termos do §1º, do art. 373, do CPC/2015, é exceção justificada apenas nas hipóteses de previsão legal ou, conforme a situação de fato, se verificar a impossibilidade de apresentação da prova. Portanto, a distribuição do encargo probatório será apreciada segundo os critérios legais. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PISO NORMATIVO Afirma o reclamante que foi contratado para exercer a função de agente administrativo (CBO 4110-10), afirmando que recebia valor inferior ao piso salarial fixado nas Convenções Coletivas de Trabalho, sustentando que as atividades descritas no contrato – e efetivamente realizadas – evidenciam o exercício de tarefas típicas de assistente administrativo, abrangendo funções de natureza administrativa, organizacional e documental (de maior complexidade). Pretende o pagamento de diferenças salariais e de retificação de sua CTPS para retratar a correta evolução salarial. A reclamada contesta o pedido, argumentando que o reclamante não faz jus ao piso salarial alegado, por ausência de previsão na norma coletiva. Aduz que foi somente a partir de janeiro de 2026 que o ACT passou a…
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