Processo 0010415-59.2026.5.03.0022
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010415-59.2026.5.03.0022 AUTOR: AGRIMARIO JOSE DA SILVA RÉU: S&M TRANSPORTES S.A E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f83fdbb proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. AGRIMARIO JOSE DA SILVA propôs Ação Trabalhista contra S&M TRANSPORTES S.A., VIAÇÃO JARDINS S.A., TURILESSA LTDA., SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO LTDA. e COMPANHIA ATUAL DE TRANSPORTES, todos qualificados, alegando os fatos e formulando os pedidos discriminados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$118.493,00. Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram defesa em forma de contestação (IDs 3f48ead e 2496979). A parte reclamante apresentou impugnação à contestação (id. 3ba2c55). Não houve produção de prova oral. Razões orais finais remissivas. As tentativas de conciliação fracassaram. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Tudo visto e examinado. É o relatório. DECIDO. REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO Quanto ao direito processual, como a ação foi ajuizada em momento ulterior à entrada em vigor da Lei 13.467/17 (11/11/2017), as questões envolvendo o direito processual serão regidas pela nova Lei, nos termos dos artigos 14 e 1.046, §1º, do CPC/2015 c/c o artigo 6º, da LINDB, ressalvado o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5.766. Em relação ao direito material, quanto ao período contratual até 10/11/2017, as questões afetas ao direito material não sofrerão incidência das modificações ocasionadas pelo advento da Lei 13.467/2017 e serão apreciadas sob a égide dos ordenamentos vigentes antes de 11/11/2017, para salvaguardar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, nos termos do artigo 5º, XXXVI e LIV da CF/88, preservando-se a segurança jurídica. Entretanto, para o período contratual posterior a vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017 até o fim do contrato), inexistindo direito adquirido contra a lei, as alterações de direito material trazidas pela Reforma Trabalhista incidirão sobre os contratos de trabalho em curso. ÔNUS DE PROVA. INVERSÃO A lide será dirimida à luz do art. 818 da CLT, não havendo, a priori, justificativa para a inversão do ônus da prova. Isso se deve ao fato de que as partes tiveram ampla oportunidade para produzir provas documentais e testemunhais, não havendo indicativo de que qualquer prova seja mais dificultosa para uma das partes. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Cabe às partes juntarem os documentos que entendem relevantes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Registro, ainda, que a repercussão processual, no caso de ausência dos aludidos documentos, será aferida quando da apreciação de cada pleito, se houver necessidade. Ademais, não subsiste a aplicação ampla e irrestrita do art. 400 do CPC/2015, mormente quando a parte reclamada não foi intimada para juntar a documentação pretendida, sob pena de quaisquer cominações (art. 396 do CPC). ILEGITIMIDADE PASSIVA A 2ª, 3ª, 4ª e 5ª partes reclamadas arguiram ilegitimidade passiva para os presentes autos. Analiso. A legitimidade de parte é a pertinência subjetiva da ação. Depende da necessária relação entre o sujeito e a causa (correspondência lógica entre a relação jurídica alegada na inicial e a relação processual formada em sua decorrência) e traduz-se na relevância que o resultado…
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