Processo 0010415-61.2026.5.03.0183
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010415-61.2026.5.03.0183 AUTOR: THAMARA SILVA SANTOS RÉU: CONVENIENCIA NOSSA SENHORA DO BOM DESPACHO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87213c9 proferida nos autos. SENTENÇA I - Relatório Dispensado ex vi do art. 852-I, “caput”, parte final, da CLT. II- Fundamentação 1 – Preliminarmente a) Impugnação ao pedido de justiça gratuita Conforme disposto no Codex vigente, uma das matérias que podem ser trazidas em preliminar pela parte ré é o debate quanto à questão da indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. As preliminares no direito processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Todavia, no âmbito do Processo do Trabalho, a alegação quanto ao requerimento de justiça gratuita não pode ser apreciada enquanto preliminar, porquanto não há anterior concessão do benefício que, em regra, somente é decido em sentença, após a análise da pretensão trazida em Juízo. b) Da impugnação aos documentos Revelam-se inócuas as impugnações das partes relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. Rejeito. 2 – Mérito a) Do acúmulo de função A parte reclamante assevera que foi contratada para exercer a função de atendente, porém, durante o pacto laboral, era obrigada a realizar habitualmente serviços de limpeza pesada, incluindo a higienização de banheiros, vidros, área externa e o manuseio de produtos químicos corrosivos. Requer diferenças pelo acúmulo de funções. Em defesa, a parte reclamada nega a tese obreira, argumentando que a limpeza do local de trabalho está inserida nas atribuições normais da função de atendente, sendo realizada de forma leve e em sistema de rodízio entre as colaboradoras . Destaco que o acúmulo de função ocorre quando o empregado, além da atividade para a qual foi contratado, exerce outra diversa, fazendo jus a um plus salarial, caso incompatível com a sua atividade primeva. Para que se possa falar em acúmulo de função é necessário que as funções exercidas sejam incompatíveis com as condições pessoais do autor, tal como disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT, que prevê in verbis: “A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Nesse passo, era ônus da prova da parte reclamante demonstrar a veracidade de suas alegações, nos termos do que versa o art. 818, I, da CLT. No caso vertente, o laudo pericial técnico (Id 1a5e7e5) constatou que a parte reclamante realizava a limpeza do salão de uso dos clientes, mesas, cadeiras, banheiro de uso dos funcionários e recolhimento de lixo. O perito oficial esclareceu que tais atividades não caracterizam limpeza pesada, mas sim limpeza comum, e que o emprego de produtos como Pedrex ou ácido muriático ocorria de forma pontual para a remoção de manchas localizadas. Em audiência de instrução (Id 2c0290f), a prova oral produzida confirmou a compatibilidade das tarefas. Em depoimento pessoal, a parte reclamante declarou "que limpava o salão e o banheiro dos funcionários; que usava produtos comuns e, às vezes,…
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