Processo 0010415-69.2020.5.15.0011
TRT15 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: JOAO BATISTA DA SILVA AP 0010415-69.2020.5.15.0011 AGRAVANTE: MARCELO CONCEICAO FERNANDES AGRAVADO: PALOMA ALVES DE OLIVEIRA - SERVICOS E OUTROS (1) 3ª TURMA - 6ª CÂMARA AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) PROCESSO nº 0010415-69.2020.5.15.0011 (AP) AGRAVANTE: MARCELO CONCEIÇÃO FERNANDES AGRAVADAS: PALOMA ALVES DE OLIVEIRA - SERVIÇOS e PALOMA ALVES GOMES ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE BARRETOS JUIZ PROLATOR: LEANDRO RENATO CATELAN ENCINAS GDJS/maa Relatório Trata-se de agravo de petição interposto pelo exequente, contra a r. decisão de fls. 207/208, prolatada pelo MM. Juiz LEANDRO RENATO CATELAN ENCINAS, que declarou, ex officio, a prescrição intercorrente e determinou o arquivamento definitivo dos autos, para alegar, com as razões de fls. 219/222, em resumo, que a prescrição intercorrente é inaplicável ao caso vertente, tendo em vista que ao contrário do decidido na origem, impulsionou, regularmente, o feito e aguardava o resultado de medidas executivas. Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório. Fundamentação 1 - DA ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição, porquanto, atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O Magistrado de origem pronunciou a prescrição intercorrente, sob o seguinte fundamento (fls. 207/208): "Vistos. Compulsando os autos constato ausência de diligência que promovesse a execução, por período superior a 2 (dois) anos (CF 7º, XXIX) por parte do reclamante mesmo após regulares intimações. Em 11/09/2023 o autor fora intimado a indicar meios para prosseguimento da execução (ID 6193083). Não obstante a expedição de ofício para penhora de eventual crédito da reclamada (ID 975d6f6), em consulta às instituições financeiras não foi localizado nenhum depósito. O art. 884, parágrafo 1º, da CLT, permite o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução do processo trabalhista. A articulação dessa possibilidade com o impulso processual ex officio (CLT 878) indica a prudente solução de que a contagem do prazo prescricional suceda apenas omissão de ato atribuído pelo Juiz ao exequente, seguido de arquivamento provisório dos autos (Lei 6.830/80, art. 40, § 2º c/c CLT 889), com sua inequívoca ciência e sem notícia de superveniente e oportuna diligência tendente a praticá-lo. A eternização do processo de execução pendente, sem paralela diligência por parte do exequente ou notícia de indício da possibilidade de realizá-la compromete, ademais, a otimização dos escassos meios (CF 5º LXXVIII) de que o Estado-Juiz dispõe para o cumprimento de sua missão constitucional (CF 114), em detrimento da orientação desses recursos para a célere implementação do julgado (CLT 765), quando haja alguma viabilidade para tal. O alternativo consolo de se manter ativo processo sem razoável expectativa de implementação do julgado parece estar menos ligado à lei (CLT 884, § 1º) e mais ao incômodo da constatação de que, em algumas hipóteses, a ordem jurídica, social, econômica e política escolhida ou gerida pelo Estado não seja suficiente para assegurar a efetividade do Direito, assim como ocorreu no caso em exame. Dessa forma, pronuncio a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A, da CLT. No transcurso do prazo, venham os autos conclusos para eventual devolução dos valores bloqueados e levantamento de penhoras e restrições inseridas sobre os…
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