Processo 0010415-83.2026.5.03.0111
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010415-83.2026.5.03.0111 AUTOR: ISABELLY VICTORIA DA SILVA PINTO RÉU: FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 326c8eb proferida nos autos. PROCESSO: 0010415-83.2026.5.03.0111 RECLAMANTE: ISABELLY VICTORIA DA SILVA PINTO RECLAMADA: FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS JUIZ: LUCAS FURIATI CAMARGO SENTENÇA: I – RELATÓRIO: ISABELLY VICTORIA DA SILVA PINTO ajuizou Reclamação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010415-83.2026.5.03.0111 em face de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS, em 04/05/2026, atribuindo à causa o valor de R$30.105,73. Alega que foi admitida em 09/12/2025 para exercer a função de operadora de telemarketing, recebendo salário mensal de R$1.518,00; trabalhava de segunda-feira a sexta-feira, das 08h00 às 14h00, e aos sábados, das 09h00 às 15h00. Afirma que a reclamada descumpriu reiteradamente obrigações contratuais essenciais; recebeu, em abril de 2026, apenas R$ 907,00 quando deveria receber o salário integral de R$1.518,00; a empresa descontou faltas que foram devidamente justificadas com atestados médicos; encontra-se gestante e apresentou diversos atestados médicos à empresa; enviava os atestados para as supervisoras Jéssica e posteriormente Lorena, bem como para o RH, via e-mail, pois o sistema da reclamada não permitia o lançamento; o FGTS foi depositado em atraso; havia irregularidade no pagamento de vale transporte e vale refeição; sua mochila foi retirada de armário trancado e deixada em local exposto; tentou resolver a situação informando as supervisoras, enviando e-mail para o RH e indo pessoalmente ao setor, sem obter solução efetiva. Pede a rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no art. 483, alínea “d”, da CLT; a condenação da reclamada ao pagamento de saldo de salário no valor de R$151,80; aviso prévio indenizado de R$1.518,00; décimo terceiro proporcional de 6/12, no valor de R$ 759,00; férias proporcionais de 6/12 acrescidas de 1/3, no valor de R$ 1.012,00; FGTS e multa de 40%, no valor de R$ 1.020,10; liberação das guias de seguro-desemprego sob pena de indenização substitutiva de R$5.200,00; multa do art. 477, § 8º, da CLT no valor de R$1.518,00; indenização por danos morais no valor de R$15.000,00; honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa no montante de R$3.926,83. Requer, em tutela de urgência, o reconhecimento da rescisão indireta com liberação imediata do FGTS e das guias de seguro-desemprego. Requer os benefícios da justiça gratuita. A tutela de urgência requerida pela autora foi indeferida por meio da decisão de fls. 132/133. FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS apresentou defesa (fls. 166/183). Afirma que a reclamante foi admitida, em 01/12/2025, para exercer a função de operadora de cobrança, recebendo salário mensal de R$1.518,00; foi contratada para trabalhar na jornada de 180 horas mensais conforme NR-17; o contrato de trabalho encontra-se ativo. Nega que tenha cometido falta grave a ensejar rescisão indireta; os depósitos de FGTS estão sendo efetuados corretamente conforme extrato anexo; a reclamante não indica quais atestados não foram abonados nem qual seria o valor da restituição pretendida; a CCT da categoria estabelece na cláusula 46ª que os atestados médicos devem ser entregues em até 72 horas contadas do retorno ao trabalho; para justificativa de falta as empresas só consideram atestados que…
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