Processo 0010415-88.2026.5.03.0077
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TEÓFILO OTONI ATSum 0010415-88.2026.5.03.0077 AUTOR: MATEUS FELIPE RODRIGUES DE ARAUJO RÉU: ALICERCE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c49007b proferida nos autos. Vistos os autos. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT. FUNDAMENTOS Mérito. Rescisão indireta. Verbas rescisórias. Compensação por danos morais. Pretensões correlatas. O reclamante alega que teria sido alvo de constrangimento moral por parte de encarregado da reclamada. Diz que, quando apresentou atestado médico, em 17.03.2026, passou a sofrer perseguição. O encarregado teria colocado o autor em ociosidade forçada. O encarregado teria dirigido ao posto de saúde para averiguar sobre a idoneidade do atestado médico, chamando, na ocasião, o reclamante de “preguiçoso”. A reclamada teria duvidado da higidez do atestado médico, emitindo solicitação de parecer à médica do trabalho sobre o estado clínico do reclamante. Postula o reconhecimento da rescisão indireta e a condenação da reclamada ao pagamento de compensação por danos morais. Em defesa, a reclamada nega o aludido constrangimento moral, afirmando que não praticou ato que ensejasse as hipóteses de justa causa previstas no art. 483 da CLT. Examino. Incontroverso que, em 17.03.2026, o reclamante apresentou à reclamada o atestado médico de ID 81f887d, que recomendava afastamento do trabalho por três dias. Pelo que se depreende da ata de reunião interna da empresa, de ID 00eb59a, resta demonstrado que o encarregado, Sr. Alessandro Silva Dias, tomou atitude irregular ao, inadvertidamente, dirigir-se à unidade de saúde para averiguar sobre a idoneidade do atestado médico apresentado pelo autor. A empresa, na referida ata, comprometeu-se, inclusive a tomar as medidas cabíveis em face do encarregado. Comprometeu-se, também, a trocar o reclamante de turma, para afastá-lo desse superior hierárquico. Todavia, a reclamada não comprovou que teria tomado atitude em face do encarregado. Aliás, ele foi ouvido na audiência de 437a438, sendo certo que continua trabalhando normalmente. Na oportunidade, ele confirmou que, de fato, teria ido ao posto de saúde “para saber o que tinha acontecido com o reclamante”. Como se vê, confirmado que esse encarregado, sem autorização da empresa, dirigiu-se ao posto de saúde para sondar sobre o estado clínico do reclamante, como se as informações do próprio atestado não fossem suficientes. O superior hierárquico, inadvertidamente, abusando do poder diretivo, avançou em tarefa que não lhe cabia. Essa conduta oblíqua do encarregado enquadra-se no relato testemunhal do Sr. Josimar de Souza Ferreira, que trabalhou na mesma equipe do reclamante desde 22.03.2025; veja-se: “que o encarregado Alessandro, depois da apresentação de um atestado pelo reclamante, passou a ter "comportamento diferente"; que depois de o reclamante ter apresentado atestado, o encarregado não queria que ele trabalhasse mais na mesma turma; que o depoente não sabe explicar o motivo dessa mudança de conduta; que não presenciou o Sr.. Alessandro ofendendo o reclamante; que presenciou o Sr. Alessandro impedindo o reclamante de acessar o local de trabalho, sendo que isso aconteceu quando o Sr.. Alessandro impediu o reclamante de entrar no caminhão, dizendo que ele não mais fazia parte da equipe, o que foi feito perante os…
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