Processo 0010415-92.2024.5.15.0152

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010415-92.2024.5.15.0152
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010415-92.2024.5.15.0152 AUTOR: EDMAR DA SILVA OLIVEIRA RÉU: RAFAEL AUGUSTO ALVES SERVICOS DE TELECOMUNICACOES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6fa5990 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte:    SENTENÇA   Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista.   EDMAR DA SILVA OLIVEIRA, qualificado em ação trabalhista ajuizada em face de RAFAEL AUGUSTO ALVES SERVICOS DE TELECOMUNICACOES e BLACK BOX DO BRASIL IND E COM LTDA., igualmente qualificadas, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitido pela primeira ré em 19 de outubro de 2020, na função de Técnico de Manutenção em equipamentos informáticos; sendo que seu contrato de trabalho foi extinto em 10 de janeiro de 2024. Postulou os seguintes pedidos descritos na inicial e aditamento: horas extras (acima da 7h20 diária ou 8h diária/44h semanal) e reflexos; pagamento em dobro de DSR e feriados trabalhados e reflexos; FGTS e multa de 40%; reversão do pedido de demissão para dispensa sem justa causa; verbas rescisórias (Saldo, Aviso, 13º, Férias + 1/3); multas dos artigos 467 e 477 da CLT; indenização por Danos Morais (R$ 10.000,00) e responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada e honorários advocatícios. Requereu o benefício da Justiça Gratuita, a produção de provas e a procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 80.130,84. Juntou documentos. Regularmente notificada, a segunda ré compareceu à audiência inicial designada.  Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação pela segunda ré, ocasião em que arguiu preliminares, prejudicial de mérito e no mérito refutou os pedidos pleiteados. Juntou credenciais e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou acerca dos referidos documentos. Em audiência de instrução, sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pela segunda ré e por memoriais pelo autor e primeira ré. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se.   FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88)   INÉPCIA DA INICIAL   O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que o reclamante apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito que foi devidamente observado no caso concreto. Tal entendimento decorre da inteligência do artigo 840, § 1º, da CLT. Cumpre destacar, ainda, que a forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a entrega da prestação jurisdicional nem causou qualquer prejuízo à reclamada, que pôde exercer de modo pleno o seu direito de defesa. Dessa forma, rejeita-se a alegação.   ILEGITIMIDADE PASSIVA   A legitimidade ad causam deve ser aferida em abstrato, à luz das alegações constantes da petição inicial, sem que se exija análise probatória. A verificação da existência da relação jurídica de direito material e da responsabilidade efetiva das partes constitui matéria de mérito, e não de condições da ação. Do ponto de vista processual, basta que o autor afirme ser titular de determinado direito e aponte as rés, em tese, como responsáveis ou devedoras. Somente no exame do mérito é que se poderá concluir pela procedência ou não da…

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