Processo 0010415-92.2026.5.03.0108
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010415-92.2026.5.03.0108 AUTOR: MAGNA MOREIRA DE OLIVEIRA RÉU: EST EMPORIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f17e720 proferida nos autos. SENTENÇA-PJE 1. RELATÓRIO Nos termos do art. 852-I, “caput”, da CLT, fica dispensado o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registre-se que os documentos indicados às fls. 88/590 não serão considerados como prova emprestada, como pretendido pela autora, pois não houve anuência da reclamada em tal sentido. 2.1 GORJETAS – PAGAMENTO EXTRAFOLHA – INTEGRAÇÃO A reclamante alega que recebia gorjetas semanais, pelo que pleiteia a sua integração salarial, com reflexos sobre as demais verbas. Por sua vez, a reclamada aduz que não realiza cobrança de gorjetas e não detém nenhuma ingerência sobre as importâncias dadas espontaneamente aos garçons e rateadas entre os empregados. Ao exame. A prova oral confirmou de forma inequívoca o recebimento de gorjetas pela autora. Sobre este ponto, o preposto da reclamada declarou que: quase todos os funcionários recebem gorjeta, exceto aqueles da função administrativa, sendo paga a garçons e cozinheiros; o pagamento da gorjeta não é obrigatório e não realiza a gestão dessa verba; não sabe se a gorjeta é paga em máquina diferente ou em dinheiro, pois não faz a gestão da cobrança; os funcionários possuem uma comissão entre eles e a gestão é feita por um deles, alternando-se a pessoa responsável ao longo do tempo; os próprios funcionários decidiram e votaram o percentual da gorjeta, como o aumento de 10% para 11% ou 12%; o restaurante optou por não cobrar gorjeta antes da pandemia e, com a convenção coletiva posterior, a cobrança autorizaria descontos de 20% ou 33% antes do repasse; para evitar tais descontos, os empregados pediram para realizar a cobrança por conta própria, o que foi autorizado pela empresa sob a condição de que a gestão seria exclusiva dos colaboradores; não sabe como funciona a arrecadação ou a divisão dos valores (depoimento videogravado, intervalo a partir de 00:05:38). Já a alegação patronal de ausência de controle ou de autogestão não exime o empregador da sua obrigação de registrar, contabilizar e integrar as gorjetas à remuneração (art. 457, da CLT). Aliás, a cláusula 14ª da CCT de 2024 (fl. 742) veda expressamente a adoção do sistema de "caixinha" para arrecadação e distribuição das gorjetas espontâneas recebidas pelos empregados, bem como sua retenção para posterior rateio. Sendo assim, a autorização e a chancela da empregadora para a criação de um sistema de cobrança e divisão paralela de gorjetas por meio de seus próprios empregados atraem a inteira responsabilidade patronal pela regularização salarial das verbas. Vale observar que a CCT da categoria (cláusula 11ª) estabelece, ainda, a possibilidade de fixação de valores estimativos para gorjetas, atrelados ao salário mínimo. Porém, é incontroverso que a reclamada não adotava o regime de estimativa, já que o seu preposto confessou que havia um sistema paralelo de rateio, sendo certo que também não houve adesão formal ao "Sistema Especial de Taxa de Serviço ou Gorjeta Sugerida" (cláusulas 12ª e 13ª). Dessa forma, com base nos limites dos depoimentos e na prova documental, fixa-se que a reclamante recebia a média mensal de R$ 1.000,00 a título de gorjetas, devendo tal valor integrar a remuneração por todo o período…
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